Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogados: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) e Alana Raissa Martins Pinheiro Furtado (OAB/MA 17154)
Apelado: André Gonçalves Jorge dos Santos Advogado: Eduardo Mendonça Gondim (OAB/MA 24.405-A) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que declarou inexistente o débito e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A sentença recorrida entendeu não comprovada a contratação, reconhecendo falha na prestação do serviço e configurando responsabilidade civil objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição trienal em razão da natureza extracontratual da responsabilidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de provas; (iii) saber se a apelante comprovou a existência de relação jurídica capaz de legitimar a negativação; e (iv) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências consideradas irrelevantes, inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/2015). A empresa não comprovou a contratação. Os documentos apresentados, como relatórios internos e prints de tela, são insuficientes para demonstrar vínculo jurídico entre as partes, o que caracteriza falha na prestação de serviço e inscrição indevida do nome do autor. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo, sendo desnecessária a comprovação de culpa da fornecedora. A indenização por dano moral decorre do próprio ato ilícito ("in re ipsa"), sendo presumido o sofrimento decorrente da inscrição indevida, conforme entendimento consolidado no STJ. O valor de R$ 9.000,00 mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso. Redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de relação contratual por parte da empresa fornecedora, em caso de inscrição em cadastro de inadimplentes, enseja o dever de indenizar por dano moral. 2. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando excessivo.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814979-86.2022.8.10.0001 – Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Telefônica Brasil S/A contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo ora apelado André Gonçalves Jorge dos Santos, julgou-a procedente para, confirmando a antecipação de tutela concedida, declarar inexistente o débito reclamado e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Sentença (ID 42396395). Em suas razões recursais (ID 42396402), a apelante suscita, em preliminar: (a) ocorrência de prescrição trienal, considerando que a inscrição em cadastro de inadimplentes ocorreu em 13/05/2019 e a ação somente foi ajuizada em 24/06/2022, tratando-se de responsabilidade extracontratual; (b) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas essenciais, como autorização para apresentação de dados de terceiros e ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. No mérito, alega: (c) existência de vínculo contratual entre as partes, comprovado por meio de relatórios sistêmicos e documentos diversos que demonstrariam a contratação e utilização dos serviços, além de adimplemento parcial; (d) cumprimento tempestivo da obrigação de fazer fixada em sede de tutela antecipada, razão pela qual pugna pelo afastamento de eventual multa; (e) inexistência de dano moral indenizável, diante de múltiplas inscrições anteriores do recorrido nos cadastros de inadimplentes, sustentando tratar-se de inadimplente contumaz; (f) eventual redução do valor fixado a título de danos morais, com base nos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; (g) fixação dos juros moratórios apenas a partir da sentença (arbitramento), afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ. Contrarrazões (ID 42396408). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento do recurso, e deixando de opinar no mérito por inexistir interesse público a tutelar (ID 43160921). É relatório. Segue a decisão. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em torno da existência ou não da relação contratual que fundamentaria a negativação do nome do autor, e da adequação da indenização fixada a título de danos morais. Primeiramente, com relação à alegação de cerceio à ampla defesa, verifica-se que não assiste razão à apelante, senão vejamos. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, todavia,
trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973 )", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 4/11/2021). Ademais, embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. O depoimento pessoal da parte autora em nada contribuiria para instrução do feito, cuja discussão envolve matéria unicamente de direito (ausência de prova da contratação de serviço de telefonia, com cobrança indevida e inscrição em cadastros de inadimplentes). Lado outro, da análise do feito, verifica-se que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes a justificar as cobranças e a restrição ao nome do autor apelado em cadastros de inadimplentes. A priori, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inteligência do art. 373, I e II do CPC. No caso em tela, todavia, tratando-se de relação consumerista, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, e comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva. É incontroverso que a empresa apelante não apresentou o contrato que daria suporte à suposta relação jurídica que ensejou a cobrança, limitando-se a alegar genericamente a existência da contratação, sem produzir qualquer elemento probatório mínimo nesse sentido, haja vista que os prints de telas do sistema interno da empresa não se prestam a comprovar a formalização de contrato entre as partes. Em demandas dessa natureza, em que se discute inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de comprovação da origem da dívida ou da existência de vínculo contratual, enseja a responsabilidade objetiva da empresa por danos morais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso concreto, como bem apontado pelo magistrado sentenciante, restou demonstrada a inexistência de relação contratual entre as partes, e a ausência de qualquer diligência por parte da empresa requerida em apurar a origem da dívida, o que configura manifesta falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e não tendo sido comprovada a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a justificar a ausência do nexo de causalidade, podendo-se seguramente concluir pela configuração de falha na prestação do serviço, deve a ré responder pelos danos causados, eis que desatendeu às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular. Evidenciado, assim, o dever de a ré indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) falha na prestação de serviço (cobrança abusiva e inscrição indevida); b) a existência de dano (moral); e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Estabelecidas tais premissas, a hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo autor, em razão da ilegal manutenção de seu nome em cadastros restritivos ao crédito referente à dívida decorrente de contrato não firmado pelo autor, o que, indubitavelmente, fere a reputação e a dignidade do consumidor. Relativamente ao valor da indenização por danos morais, os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento que, nos casos de indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último. Além disso, a reparação do dano moral, nesses casos, tem finalidade educativa, como forma de incentivar o respeito aos direitos do consumidor e evitar que o ofensor reincida no mesmo erro por considerar a sanção civil leve demais, sanção essa que também visa a restabelecer o equilíbrio nas relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade. Desta feita, verifica-se que, no presente caso, o valor arbitrado (R$ 9.000,00) mostra-se excessivo, pelo que hei por bem reduzi-lo ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o autor e inibir práticas semelhantes, sem importar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para reduzir a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se seus demais termos. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora