Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALZIRA FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO: JOHN LINCOLNFRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356)
APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0001140-39.2017.8.10.0125 - (PJE)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZIRA FERREIRA ARAÚJO, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São João Batista que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida pelo ora apelante em face de BANCO FINASA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, preliminarmente, assevera sobre o cerceamento de defesa. No mérito, aduz sobre a existência de ato ilícito praticado pelo banco bem como sobre a presença de danos morais e materiais. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões (id 17666001). É o relatório. DECIDO. A decisão será proferida de acordo com a súmula 568 do STJ. Preliminarmente, a apelante traz o cerceamento de defesa sofrido diante da ausência de oportunização da dilação probatória. Entendo que a sentença deve ser anulada diante de tal fato, pois é imprescindível observar o direito ao contraditório e a ampla defesa e todos os mecanismos para instruir processualmente o juízo. Dessa maneira, deveria ser aberta a instrução processual e não ter sido utilizada a técnica de julgamento antecipado da lide, eis que havia controvérsia a ser dirimida. É certo que o magistrado pode se guiar por outros meios idôneos para formar a sua convicção. Entretanto, deve se amparar em provas técnicas desenvolvidas por outras áreas do conhecimento humano quando necessárias para provar um fato que dependa dessa constatação técnica ou científica. Ainda que possa se valer de qualquer outra argumentação, a princípio plausível, a certeza quanto à periculosidade incidente na atividade profissional desenvolvida só pode ser constatada através da realização da perícia. Há clara necessidade de dilação probatória. Insta frisar que, em demandas que necessitem da produção da prova pericial, esta deve ser realizada ainda que dispensadas pelas partes. A jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar pela impossibilidade de julgamento antecipado da lide quando a matéria demandar dilação probatória: “Ainda que as partes não tenham requerido produção de provas, mas sim o julgamento antecipado da lide, se esta não estiver suficientemente instruída, de sorte a permitir tal julgamento, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo” (TR 664/91). “Se havia provas a produzir, até em recurso especial pode ser anulado o julgamento antecipado da lide” (STF – RT 559/246,620/240). “Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ, 4ª Turma, Resp.7.004-AL. Relator. Min. Sálvio de Figueiredo).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA