Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NEIRIVALDO SOUSA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A SENTENÇA NEIRIVALDO SOUSA SILVA ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL SA e outros (2), todos qualificados. Conforme decisão de ID. 109358548, este juízo indeferiu a justiça gratuita à parte autora, determinando a realização do pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, o autor manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais (certidão de ID.119351932). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, instada a recolher as custas, a parte autora não cumpriu com a determinação, sanando o vício, nada acrescendo aos autos. Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (CPC, art. 485, IV). Nesse sentido: TJMA - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801017-03.2020.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Apelante(s): Neuma Calda da Silva Advogados(as): Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA nº 21.248) Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162) Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o seu não atendimento, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2. Apelante apresentou documentos que não demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores como hipossuficiente, a ponto de não possuir condições financeiras de arcar com os custos iniciais do processo. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0813668-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 15/06/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator. DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, 17 de Maio de 2024. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Ausência das condições da ação
20/05/2024, 09:48
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 11:40
Documento (Certidão)
17/05/2024, 11:40
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:08
Publicação
14/02/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NEIRIVALDO SOUSA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A NEIRIVALDO SOUSA SILVA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de BANCO DO BRASIL SA e outros (2), também devidamente qualificada nos autos. Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor possui rendimentos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se percebe do seu contracheque, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813668-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NEIRIVALDO SOUSA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A SENTENÇA NEIRIVALDO SOUSA SILVA ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL SA e outros (2), todos qualificados. Conforme decisão de ID. 109358548, este juízo indeferiu a justiça gratuita à parte autora, determinando a realização do pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, o autor manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais (certidão de ID.119351932). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, instada a recolher as custas, a parte autora não cumpriu com a determinação, sanando o vício, nada acrescendo aos autos. Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (CPC, art. 485, IV). Nesse sentido: TJMA - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801017-03.2020.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Apelante(s): Neuma Calda da Silva Advogados(as): Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA nº 21.248) Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162) Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o seu não atendimento, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2. Apelante apresentou documentos que não demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores como hipossuficiente, a ponto de não possuir condições financeiras de arcar com os custos iniciais do processo. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0813668-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 15/06/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator. DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, 17 de Maio de 2024. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
14/06/2024, 00:00
Ausência das condições da ação
20/05/2024, 09:48
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 11:40
Documento (Certidão)
17/05/2024, 11:40
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:08
Publicação
14/02/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NEIRIVALDO SOUSA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A NEIRIVALDO SOUSA SILVA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de BANCO DO BRASIL SA e outros (2), também devidamente qualificada nos autos. Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor possui rendimentos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se percebe do seu contracheque, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813668-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
08/01/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 17:08
Documento (Certidão)
19/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 19:35
Decurso de Prazo
15/09/2023, 02:26
Publicação
06/09/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NEIRIVALDO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813668-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 16/08/2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 11:19
Mero expediente
16/08/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:34
Documento (Certidão)
01/02/2023, 15:10
de Conciliação (Conciliador(a))
01/02/2023, 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 06:34
Publicação
24/01/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813668-60.2022.8.10.0040.
Requerente: NEIRIVALDO SOUSA SILVA Parte
Requerida: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 01/02/2023 Hora: 14:45 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
Intimação - 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte
20/12/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:00
de Conciliação (designada)
19/12/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 21:02
Publicação
21/09/2022, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NEIRIVALDO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813668-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Defiro o pleito formulado pela parte requerida, quanto à designação de nova data para audiência de conciliação. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus advogados. Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2022, 17:33
Mero expediente
13/09/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 22:05
Publicação
01/09/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NEIRIVALDO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813668-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 30/08/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Mero expediente
30/08/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:02
Publicação
16/07/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEIRIVALDO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 MAGNO CARDOSO DE JESUS Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0813668-60.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:37
Documento (Certidão)
11/07/2022, 09:11
Audiência (Conciliador(a))
11/07/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NEIRIVALDO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª SALA VIRTUAL Data: 11/07/2022 Hora: 08:30, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 1 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimp, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 MAGNO CARDOSO DE JESUS Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0813668-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 07:47
Audiência (designada)
06/06/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NEIRIVALDO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) DESPACHO Como não existe demonstração de pedido administrativo junto aos Demandados, não há se falar em urgência. Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após à audiência de conciliação, se for o caso. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0813668-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação