Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S/A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogados: Dr. Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB/PA 8.770) e outros
AGRAVADO: PROCON – INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806320-82.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cyrela Brazil Realty S/A. Empreendimentos e Participações contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra. Oriana Gomes, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial da ação anulatória de ato administrativo proposta contra o Procon/MA. O agravante se insurgiu aduzindo que a decisão merece reforma, pois estão presentes todos os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência, uma vez demonstrado que a decisão administrativa apresenta manifesta ilegalidade, posto que, para sua aplicação, não levou em consideração o acordo extrajudicial celebrado entre a agravante e o consumidor, ocorrido no dia 06 de abril de 2016, antes mesmo do julgamento do recurso interposto na via administrativa pela recorrente, ocorrido no dia 30 de novembro de 2016. Argumentou que no acordo entabulado, restou pactuado a devolução de 80% do valor pago, tendo em vista que foi o consumidor que requereu distrato, portanto, se não houve dano ao consumidor em razão do acordo extrajudicial celebrado e consequente devolução dos valores, não há que se falar em sanção imposta pelo órgão administrativo, ora agravado. Destacou que o perigo do dano se resta evidenciado no fato de que se não for suspensa a multa aplicada, será permitida a cobrança de quantia manifestamente ilegal, o que ocasionará grave e indevido dano ao patrimônio da agravante, e, ainda, traz prejuízos ao seu nome, pugnando assim pela atribuição de efeito ativo ao recurso. Ao apreciar o pedido liminar o indeferi. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, o qual foi julgado improvido, por esta Câmara. Inconformada, a ora agravante interpôs recurso especial o qual foi inadmito. O feito retornou a minha relatoria em 09/03/2023, com certidão de trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial. Era o que cabia relatar. Analisando o processo de primeiro grau, verifiquei que a sentença foi prolatada, tendo sido julgado improcedente o pedido. Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente, até porque esta poderá interpor novo e mais abrangente recurso. Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018). III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator