Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA MENDONCA TEIXEIRA - MA15154 Réu(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0001139-16.2017.8.10.0073 Autor(s): C J A CAMPOS SERVICOS - EPP Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por C J A CAMPOS SERVIÇOS EPP em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, ambos qualificados. Em síntese, aduz tratar-se de empresa de venda de lanches estabelecida na Av. Beira Mar, nesta cidade e que, em razão de várias oscilações e queda de energia na região a partir de julho/16 resultaram em prejuízos com a suspensão de vendas, queima e reparo de equipamentos, além da perda de produtos perecíveis. Alega ter solicitado mais de 50 atendimentos à empresa ré, no entanto, as oscilações e queda de energia permaneceram, culminando a queima definitiva do equipamento “toster” em 18/12/2016, e perda de 11,5 pães, data em que passou quase todo o dia e a noite se energia. Assevera que no dia seguinte também houve queda de energia, amargando prejuízo médio de R$ 5.000,00 nas vendas. Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, dano material e lucros cessantes, bem como a obrigação de fazer consistente em reparar ou comprar o equipamento danificado pela falha na prestação de serviços. A inicial veio instruída com documentos. Na data de 12/12/2017, em audiência de conciliação, frustrada essa, a parte ré apresentou contestação. Instada, a parte autora requereu a conversão do rito da Lei n. 9.099/95 para o procedimento comum, o que foi deferido. Posteriormente, a parte autora atravessou petição em que junta documentos que comprovariam o dano material alegado (ID 74582407 – 114 e seguintes). Às fls. ID 74582408 – 10/11 peticionou pela conversão do rito, bem assim atribuiu novo valor à causa e pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita e, citada, a parte ré apresentou contestação de ID 74582408 – 33 e seguintes em que impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa e peticiona pela substituição do polo passivo da demanda. No mérito, nega a existência de “perturbação elétrica” nas datas mencionadas pela parte autora. Ainda, defende a inexistência de prova do dano material pretendido e refuta a existência de dano moral passível de reparação. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos. Instados a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o art. 355, inciso I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Passo às preliminares. No que se refere à impugnação ao valor da causa, é ônus probatório do impugnante oferecer elementos que demonstrem que o valor atribuído à demanda não corresponde ao conteúdo econômico pretendido na ação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELO IMPUGNANTE DO VALOR CORRETO (...) Cabe ao Impugnante o ônus da indicação do valor correto com o apontamento de elementos suficientes a sua definição. IV - Precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região. V- Agravo de instrumento provido. (g.n) (TRF-3 - AI: 7968 SP 2008.03.00.007968-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 04/12/2008, SEXTA TURMA) No caso dos autos, entretanto, o impugnante limitou-se a impugnar o valor atribuído à causa sem, contudo, indicar o valor que entende devido, motivo pelo qual a impugnação não merece acolhimento. Quanto à retificação do polo passivo da ação para que conste a nova denominação social da empresa, constata-se que, por ocasião da migração do processo físico para o eletrônico tal providência já foi adotada, portanto, prejudicada a preliminar. Não havendo outras preliminares, ao mérito. A demanda versa sobre eventual responsabilidade civil da empresa ré à conta de reparação por danos materiais e morais, experimentados pela parte autora, supostamente decorrentes de oscilações e quedas da energia fornecida pela demandada. Dito isto, dispõe o art. 6o da Lei nº 8.987/95 que toda concessão/permissão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade. Em outro norte, nos termos do art. 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010, a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. A concessionária somente poderá eximir-se do dever de ressarcir os danos quando estiver presente algum dos requisitos descritos no parágrafo único do referido dispositivo, como, por exemplo: a) – comprovar a inexistência de nexo causal; b) o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; c) comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; d) comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia. Em que pese a referida Resolução tenha sido revogada pela n. 1.000/2021, estava em vigor na época dos fatos. Não obstante, a nova resolução também possui as mesmas previsões (art. 620 e 621). “In casu”, a ré limitou-se a defender a inexistência de nexo causal, sob a alegação de que nas datas apontadas na inicial não se verificou sobrecarga ou alteração de tensão que pudesse danificar os aparelhos ligados à rede. Alegou, ainda, a inexistência de laudo pericial oficial que atestasse o motivo dos supostos danos aos equipamentos da parte autora. Todavia, da análise atenta dos autos faz-se imperioso divergir da tese empresarial. Ora, o que se observa é absolutamente o oposto, tendo restado caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária. A extensa lista de protocolos de reclamações (ID 74582407 – 67/70 e 74582407 - 115), não impugnados pela ré, apontam na direção de que, de fato, houve diversas oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento da parte autora, sobretudo nos períodos narrados na inicial (segundo semestre de 2016 e todo o ano de 2017). Ainda, consta do relatório de assistência técnica de ID 74582407 – 58/59) que no dia 05/11/2016, a partir das 17:30h, a medição da tensão que alimentava equipamento forno turbochef encore do estabelecimento comercial da parte autora apontou 160v, o que teria permanecido até a última medição, realizada às 21h do mesmo dia, ocasionando erro no equipamento projetado para funcionar com 220v. Nessa mesma data constam 3 protocolos de atendimento na lista apresentada pela parte autora, em que são relatados falta de energia e nível de tensão baixo. Também constam dos autos laudos técnicos que apontam para a queima de computador da parte autora em razão de queda e oscilação de energia, expedido em 10/07/2017, constando que no mês anterior e até essa data foram registradas cinco reclamações junto à ré por oscilação e queda de energia. Ora, dos autos emerge que a ré não deu a mínima solução às diversas reclamações formulada pela parte autora, no concernente à reparação dos prejuízos por esta suportados. Ademais, os comprovantes dos gastos efetuados pela parte autora, a fim de custear a visita técnica para reparo do forno, asseguram que os prejuízos aconteceram, neste caso, no valor de R$ 1.764,00 (ID 74582407 – 58). Quanto às demais despesas, não há comprovação da perda de produtos perecíveis; o recibo de ID 74582407 – 73, no valor de R$ 1.000,00 não faz referência a deslocamento para atendimento da parte autora, nem há qualquer laudo que indique ter sido atendida nessa data; e o recibo de ID 74582407 – 74 faz referência a deslocamento para manutenção preventiva e não corretiva, sendo aquela de responsabilidade exclusiva do proprietário. No que se refere aos equipamentos supostamente danificados, à exceção do laudo técnico referente ao computador de propriedade da parte autora, os demais laudos/orçamentos ou não indicam a causa dos defeitos ou não fazem menção ao proprietário dos equipamentos, não servindo, portanto, como prova de que se trata de equipamentos da parte autora danificados em razão de queda/oscilação no fornecimento de energia elétrica. Quanto aos lucros cessantes, o relatório de vendas diárias por caixa (ID 74582407 – 71/72) comprova que nos dias 18 e 19 de dezembro de 2016 (domingo e segunda-feira), datas apontadas na inicial como de grande prejuízo em razão do defeito na prestação de serviços de energia elétrica pela parte ré, as vendas líquidas foram de R$ 794,12 e R$ 893,97, respectivamente. Tais valores estão bem abaixo das vendas realizadas nos mesmos dias da semana, em datas próximas, anteriores e posteriores. Nesse caso, excluídos os dias 18 e 19, tem-se que a média das vendas aos domingos e segundas-feiras do mês de dezembro/16 foi de R$ 2.899,44, ao passo que naqueles dias as vendas totalizaram R$ 1.688,09, diferença para menor de R$ 1.211,35, quantia que entendo referente aos lucros cessantes. Ressalte-se que não se trata de lucros cessantes hipotéticos ou presumidos, os quais não são albergados pela jurisprudência, mas baseados na paralização, ainda que parcial, de atividade que era efetivamente realizada e que foi interrompida por evento danoso (falta/oscilação de energia elétrica) que fez cessar a produção de lucros mensuráveis a partir da média dos lucros auferidos no período de tempo acima explicitado. Diante disso, resulta que a ré deve reparar o dano causado à parte autora, mormente porque ela não conseguiu afastar a sua responsabilidade objetiva no evento, eis que não evidenciado, nem de longe, que a consumidora tenha dado causa aos prejuízos efetivamente comprovados. Reconhece-se, assim, o nexo causal entre os fatos alegados na inicial e as consequências daí advindas e sofridas pelo requerente, que rende ensejo à responsabilização civil da demandada. Dos danos materiais. O prejuízo sofrido pela parte autora é indene de dúvida, devendo a parte ré, com vista a recompor o seu “status quo ante”, ressarcir as despesas realizadas com a visita técnica de ID 74582407 – 58), no valor de R$ 1.764,00, bem assim substituir o computador mencionado no laudo técnico de ID 74582407 – 118 por outro de mesma marca e modelo ou, em não mais existindo no mercado, por modelo com especificações semelhantes não inferiores, além de pagar, a título de lucros cessantes a quantia de R$ 1.211,35, eis que a parte autora não concorreu para a deficiência no serviço de energia elétrica que lhe foi oferecido. Não há que se falar, no entanto, em ressarcimento em dobro, pois não se trata de cobrança indevida por parte da empresa ré. Dos danos morais. No que se refere ao dano moral alegado, não há prova de que a honra objetiva (imagem, admiração, respeito e credibilidade) da pessoa jurídica autora tenha sido atingida. É inegável que, ao prestar um serviço deficiente, a parte ré impôs pesado ônus comercial sobre a parte autora, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é incapaz de gerar, por si só, dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a ré EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a: 1) pagar à autora, C J A CAMPOS SERVIÇOS EPP o valor de R$ 1.764,00, a título de ressarcimento das despesas realizadas com a visita técnica para reparo de equipamento danificado por defeito no fornecimento de energia elétrica, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), ambos a contar do desembolso; 2) pagar à autora a importância de R$ 1.211,35, a título de lucros cessantes, que sofrerá correção IPCA-E, e de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação; 3) Fornecer à parte autora, no prazo de 30 dias, livre de qualquer ônus, um computador BEMATHEC Touch SB-9015F, ou modelo com especificações semelhantes, mas não inferiores. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes adversas, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da condenação, que reputo compatível com a pouca complexidade da demanda e o tempo de duração do processo, ficando suspensa, pelo prazo de 05 anos, a exigibilidade da obrigação imposta à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA