Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE REGO DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0820508-86.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE REGO DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820508-86.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação em que narra a parte autora que foi em uma das lojas da ré CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, onde adquiriu um aparelho de ar condicionado, SPLIT SPRINGER MIDEA FRIO 220V, 18.0000 BTU, no valor de R$ 2.999,00 (Dois mil, novecentos e noventa e nove reais), no dia 30.11.2021. Alega que no dia 20.12.2021 a central começou a apresentar problemas, uma vez que não estaria resfriando como deveria. Relata que procurou a ré CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, sendo que esta teria lhe orientado a buscar a assistência técnica responsável pela garantia. Afirma que realizou o agendamento da vistoria da garantia da central de ar junto a assistência técnica, oportunidade em que foi lhe informado que o produto apresentava defeito de fabricação no condensador e que a garantia não teria como ajudá-lo. Assevera que entrou em contato com a ré MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e esta teria lhe informado que a garantia não cobriria o defeito de fabricação, uma vez que a instalação não havia sido realizada com a assistência técnica do fabricante. As rés, em síntese, sustentaram em suas contestações a ausência de qualquer ilicitude nos seus comportamentos, sendo caso de improcedência do pleito autoral. Réplica apresentada pela parte de autora. Proferida decisão saneadora, onde restou apreciada preliminar e distribuído o ônus da prova. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré. A parte autora é consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré é fornecedor (art. 3º caput da mesma lei). Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é direito do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossimilhante sua alegação ou quando for hipossuficiente tecnicamente para produzi-la. No caso em concreto, não restou demonstrado pela parte autora qualquer vício nos serviços prestados pela parte ré, bem como defeito no produto adquirido. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas de alguma ilicitude praticada pelas partes rés. Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade, ônus que lhe cabia conforme a decisão saneadora de Id.: 134508346. Simplesmente alegar, sem comprovar a existência de vício no produto e de negativa indevida de conserto ou reparação adequada pelas rés, não é suficiente para o acolhimento do seu pleito. Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e restituição do valor pago no produto. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem ônus face ao benefício da Justiça Gratuita. P. R. I. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE REGO DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA - AL16110 Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO A requerida VIA S.A. (em substituição à Casa Bahia Comercial LTDA), suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. A tese levantada pela requerida não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Ademais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento causado por defeito do produto, abrangendo, assim, qualquer pessoa que tenha sofrido os efeitos do problema apresentado no bem, ainda que não seja a compradora direta. "Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento causado por defeito do produto. Ditames do art. 17 do CDC. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo" (TJ-MG - AC: 10000210056560001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021). Portanto, rejeito a preliminar de a ilegitimidade ativa suscitada na defesa da ré Midea do Brasil. Não há outras questões processuais pendentes. As questões de fato a serem objetos de produção de provas são as seguintes: se o aparelho de ar-condicionado adquirido pelo autor apresentava defeito de fabricação, e se houve negativa indevida de conserto ou reparação adequada por parte das rés. Deverão serem provadas por documentos. O ônus da prova é da parte autora. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820508-86.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRE REGO DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA - AL16110 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Mantenho a decisão de ID 105600435 por seus próprios fundamentos. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820508-86.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: ALEXANDRE REGO DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA - AL16110 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ALEXANDRE REGO DE AZEVEDO, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros, também devidamente qualificada nos autos. Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor está discutindo a aquisição de um ar condicionado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820508-86.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRE REGO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA - AL16110 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820508-86.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 20/06/2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820508-86.2022.8.10.0040.
Requerente: ALEXANDRE REGO DE AZEVEDO Parte
Requerida: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 01/02/2023 Hora: 14:00 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
Intimação - 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte
20/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRE REGO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820508-86.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito