Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804398-93.2022.8.10.0110.
Requerente: TATIANA COSTA CORREIA
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2). A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante. A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste. Analisando os autos, observo que os extratos (id. 82471340 a id. 82471348 e id. 84837070) atestam que o demandante mantém junto ao demandado uma conta e sobre ela incidem vários descontos indicando a fruição dos serviços bancários ofertados pelo banco réu. Ademais, consta nos autos o termo de opção à cesta de serviços, devidamente assinado pela parte autora (id. 84837071), demonstrando a contratação do serviço. A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez. Assim, improcedem os danos materiais e morais. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por TATIANA COSTA CORREIA em face de BANCO BRADESCO SA. Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece. Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu. Realizada audiência de conciliação. Não houve acordo entre as partes (id. 105746124). Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (id. 84837069). A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação. Proferido despacho de produção de provas, a parte autora manifestou-se informando não ter mais provas a produzir (id. 95594167), enquanto o requerido manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora (id. 96149166). Ato contínuo, foi realizada a audiência (id. 105746124), em que restou consignado o seguinte: "Aos 7 de novembro de 2023, nesta cidade de Penalva, na sala das audiências deste Juizado, ao pregão realizado, foi constatada a presença da requerente, acompanhada do(a) advogado(a) DRA. SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO (OAB 20189-MA); a reclamada compareceu representada por seu preposto acompanhada do(a) advogado(a) DRA. PAULA VERÔNICA SILVA GUIMARÃES, OAB/MA 11.691. Proposta a conciliação, esta não logrou êxito. Defesa escrita e atos constitutivos já se encontram anexados aos autos. A advogado da parte requerida solicitou o depoimento pessoal da parte requerente e obteve as seguintes respostas: QUE sua conta é somente para receber sua pensão; QUE no mês passado realizou outras movimentações em sua conta; QUE não tem limite; QUE não possui cartão de crédito; QUE possui um empréstimo consignado; QUE faz muito tempos que o Bradesco vem descontado essa tarifa; QUE no momento que abriu sua conta informou que sua conta era exclusiva para receber pensão; QUE procurou o banco, mas não resolveram; QUE sua conta nunca ficou negativa. Sem perguntas pela advogada da parte autora. As partes não possuem mais requerimentos e nem diligências a requerer; As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. O (A) Juiz(a) proferiu o seguinte DESPACHO: Encerrada a instrução processual, seguem os autos conclusos para sentença. " Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Acerca da prejudicial de mérito alegada sobre a ocorrência da decadência, esta encontra-se prejudicada, posto que, conforme documento de id. 84837070 os descontos provenientes do contrato da cesta de serviços iniciaram-se em 2013, estando ativo até a data do ajuizamento da ação.
No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência da decadência por entender que, de acordo com o art. 178 do Código Civil, a autora ingressou em juízo quando os descontos ainda se encontravam ativos. Nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais de contrato como destes autos, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir de cada desconto, uma vez que a relação jurídica discutida é continuativa ou de trato sucessivo. Considerando que os descontos ainda estavam ativos no ajuizamento da ação, não reconheço a decadência no que tange à pretensão de devolução em dobro das parcelas descontadas em razão do empréstimo contratado, bem como ao pleito de indenização por danos morais e materiais. No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. No que diz respeito à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA