Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0815174-65.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: Banco Original S/A ADVOGADO: Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) RECLAMADO: Juízo de Direito da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal BENEFICIÁRIA: Tereza Ferreira da Silva Nunes RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Trata-se de Reclamação formulada pelo Banco Original S/A ajuizada com o escopo de ver reformado o Acórdão exarado pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal (MA), de modo que seja observada decisão proferida pelo C. STJ. Compulsando-se os autos, esta Relatoria constatou que a citação da Beneficiária Tereza Ferreira da Silva Nunes não foi efetivada em razão da insuficiência de endereço, sendo inexitosas as tentativas de citação, o que fez com que determinasse ao Banco Reclamante manifestação acerca das informações constantes no A.R. (Aviso de Recebimento), no entanto, mesmo devidamente intimado, o Reclamante permaneceu inerte. Não obstante tal aspecto, o Juízo de Direito da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, ora Reclamado, manifestou-se no presente feito no sentido de que o processo em referência (Proc. nº 9000047-86.2011.8.10.0127), objeto da presente Reclamação, teve negado o provimento do recurso tendo por base as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 acerca dos temas relacionados a empréstimos consignados, já se encontrando baixado no sistema Themis PG desde 28/07/2020, com trânsito em julgado em 21/072020, sendo devolvido à Comarca de origem. Conclui o Reclamado que a presente Reclamação somente foi protocolada em 15/10/2020, portanto, após o decurso do prazo legal para a interposição do recurso (Id nº 12391986). Por derradeiro, vieram os autos conclusos após nova intimação do Banco Reclamante para providências referentes ao andamento do feito. É o que cabia relatar. Em análise do presente caso, verifica-se a hipótese de cabimento do art. 988, §5º, I do CPC que dispõe expressamente sobre a inadmissibilidade da reclamação quando esta for “proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Com efeito, é possível constatar que o Banco Reclamante ajuizou a presente Reclamação em 08/06/2020, equivocadamente perante o Colendo STJ que reconheceu, em Decisão proferida em 03/08/2020, a sua incompetência para processar e julgar Reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, consolidada em Incidente de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Após o trânsito em julgado da referida Decisão do STJ, em 28/08/2020, a Reclamação foi remetida para o TJ/MA, com o respectivo registro em 15/10/2020, posteriormente ao trânsito em julgado da Decisão Reclamada, proferida pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal. Tal aspecto, informado nas manifestações prestadas pelo Juízo Reclamado e comprovado com o andamento do processo originário, leva à conclusão pela inadmissibilidade da presente Reclamação, na medida em que o seu ajuizamento configura, nesta hipótese, sucedâneo recursal de Ação Rescisória, por pretender reexaminar o conteúdo do ato reclamado. A esse respeito, o STF já assentou que o cabimento de Reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório por ela impugnado ainda não tenha transitado em julgado, nos termos da Súmula nº 734 do STF (RcL 32.261, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 08/11/2018). Nesse sentido, transcreve-se os seguintes arestos acerca da matéria, in verbis: "RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DA LAVRA DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO JUDICIAL RECLAMADO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA Nº 734 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO". "É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". "A reclamação não restabelece jurisdição para mudança (ou mantença) da decisão impugnada. O uso dos remédios tendentes a reformar ou invalidar decisões são apenas aqueles taxativamente previstos na lei processual, circunstância que impede transmudar a natureza jurídica da reclamação em ação rescisória, impondo-se respeitar o devido processo legal e a competência de cada órgão do Poder Judiciário, além da proteção constitucional da coisa julgada materializada na regra do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal". (TJ-SP - RCL: 22545872220218260000 SP 2254587-22.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 06/04/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/04/2022) Reclamação. Juizado Especial Cível. Impugnação de acórdão oriundo da Turma Recursal. Ajuizamento posterior ao trânsito em julgado da decisão que converteu o montante das astreintes em indenização por perdas e danos. 1. Por expressa determinação legal, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (CPC-15, art. 988, § 5º, I). 2. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça não tem admitido Reclamação direcionada contra decisão judicial não alinhada à jurisprudência daquela Corte, enfatizando ser "incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo" (AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 11/04/2018). 3. Não conhecimento da Reclamação. (TJ-RJ - RCL: 00064984920198190000, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/04/2020, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-07) Portanto, demonstrado que a presente Reclamação não preenche os requisitos de admissibilidade, a teor do art. 988, §5º, I do CPC, inescapável a conclusão pela extinção do presente feito diante do flagrante ajuizamento como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, diante dos argumentos ora expendidos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, face à sua inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4