Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: Tatiana Rodrigues Costa - OAB/MA 24.512/A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 33.694,72 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Banco do Brasil Ag: 4710-4 C/C: 28993-0 Titular: PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 41.753.115/0001-34, devendo ser descontado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0810059-05.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MAGNOLIA AGUIAR CARVALHO Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por MAGNOLIA AGUIAR CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Intimado, o banco pagou espontaneamente o débito, conforme comprovante de depósito anexado aos autos. Em seguida, no ID. 125832936, a parte autora juntou contrato de honorários contratuais, pedindo a expedição de Alvará individualizados. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente passo a análise da cláusula que fixou os honorários advocatícios contratuais. Pois bem. Determina o Estatuto da OAB - Lei n. 8.906/1994, que o advogado, em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º). Ao passo que o preâmbulo do Código de Ética da OAB enumera os princípios norteadores que devem formar a consciência profissional do advogado e, entre eles, aponta que este deve proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais, bem como exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, e jamais permitem que o anseio do ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho. Além disso, o Código de Ética da OAB destaca, no caput do art. 36, que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Com efeito, apenas essas regras e princípios são o bastante para denotar a abusividade da cláusula que estipula o exorbitante percentual de 50% (cinquenta por cento) do que a parte autora vier a fazer jus, a título de honorários profissionais. Tal quantia é excessiva ao ponto de afrontar a regra antes citada, cujo texto determina que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, bem como não se coaduna com a finalidade social do trabalho exercido pelo advogado, mormente se levarmos em consideração as condições pessoais do autor da demanda e o objetivo da demanda por ele patrocinada – pessoa simples e hipossuficiente economicamente, que objetivava a declaração de nulidade de um empréstimo realizado sobre seus proventos de aposentadoria. Não fosse isso, o Código Civil, ao disciplinar a formação de todo e qualquer contrato, estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422). E, ainda, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187). Neste sentido também é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu em limitar até 30% o valor dos honorários, tendo em vista a função social do contrato, a boa fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, nos termos do RESP Nº 1.155.200. DF. Assim, à luz da boa-fé objetiva e levando em consideração as condições sociais dos envolvidos, bem como o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, transparece a abusividade da cláusula que fixou os honorários contratuais, pelo que reduzo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais. Isto posto, dentro dos parâmetros estabelecidos, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora MAGNOLIA AGUIAR CARVALHO CPF: 551.940.283-34, no importe de R$ 52.414,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e catorze reais) mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Cumpra-se na sua integralidade. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA