Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO DE JESUS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0807384-27.2020.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Roberto de Jesus Silva contra o ESTADO DO MARANHÃO, para o recebimento de crédito oriundo da sentença coletiva proferida na ação n° 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV. O curso processual foi suspenso, a fim de aguardar o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000. O mencionado IRDR foi julgado em 6 de março de 2024 estabelecendo três teses com efeito vinculante, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8 de abril de 2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A demanda executória em exame tem por objeto a satisfação do crédito reconhecido na Ação Coletiva nº 6.542/2005, que assegurou a servidores públicos a recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a URV. É aplicável ao caso o Tema n.º 11, fixado pelo julgamento do IRDR n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, com natureza vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. O propósito é garantir a segurança jurídica, a celeridade processual e a uniformidade das decisões sobre a matéria. As teses foram assim fixadas: Tese n. 01: “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”; Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; e Tese n. 03: “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano”. Em sede de embargos de declaração, nos autos do mesmo IRDR, restou expressamente definido que as teses 2 e 3 são destinadas a tipos diferentes de exequentes. A Tese 02 destina-se aos servidores que não aderiram ao PGCE, enquanto a Tese 03 regula o caso daqueles que o fizeram, de forma tácita ou expressa. No caso em apreço, constata-se que houve a formalização de adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores (PGCE), instituído pela Lei Estadual nº 9.664/2012, conforme o histórico funcional ou fichas financeiras (ID 28613445), circunstância que atrai a incidência direta da Tese nº 3 fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema nº 11). Segundo essa tese, o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932), para promover o cumprimento individual da sentença, inicia da data de adesão expressa ou tácita ao PGCE comprovada nos históricos funcionais e fichas financeiras com o efetivo incremento remuneratório. A adesão ao PGCE ocorreu em 08/2012, termo inicial do prazo prescricional quinquenal que findou em 08/2017. Como o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 28/02/2020, data posterior ao referido termo final, evidencia-se que a parte credora não exerceu seu direito de ação dentro do lapso temporal permitido pelo ordenamento jurídico. Diante disso, DECLARO a prescrição da pretensão executória, pelo que a extingo do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Registro que não há sucumbência da parte exequente, eis que a definição dos termos inicial e final da execução foram fixadas posteriormente ao ajuizamento, no bojo do mencionado IRDR, não havendo se falar em sucumbência, conforme entendimento do TJMA, em caso análogo (AI n.º 0805758-39.2021.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Julgado em 20/9/2021; AI n. 0802773-29.2023.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Julgado em 03/05/2023). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública