Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA BARBOSA LIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB MA4164-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - SESSÃO DO DIA XX DE XX DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800737-90.2020.8.10.0138
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta contra BANCO BRADESCO S/A. A Apelante, em suas razões recursais, busca modificar a sentença, asseverando que o débito cobrado em comento
trata-se de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve qualquer contratação referente aos descontos correspondentes a “mora cred pessoal”, não tendo sido sequer colacionado o suposto instrumento contratual, desta forma, devendo os pedidos da inicial serem julgados procedentes. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões do Apelado regularmente apresentadas. O Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito recursal. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a demanda acerca da suposta cobrança indevida da tarifa denominada “MORA CRED PESS” impostas ao Requerente que incidiram em sua conta junto ao Apelado. Pois bem. No presente caso, informou a Instituição Financeira que as cobranças na conta do Apelante decorreram da ausência de saldo positivo para debitar parcelas de empréstimo pessoal contratado. No extrato colacionado aos autos é possível verificar que a autora, ao longo do período ali indicado, realizou diversos empréstimos pessoais junto ao réu, e que as parcelas dos referidos empréstimos não foram debitadas ante a ausência de saldo positivo na conta do Requerente, o que gera a cobrança dos juros de mora, ou seja, a cobrança de encargos ante a ausência de saldo para o débito de parcelas. Dessa forma, caberia ao autor manter saldo suficiente em sua conta bancária para quitar as parcelas do empréstimo, o que não ocorreu, restando, pois, evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios, não configurando erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse razão ao acolhimento da pretensão autoral. Assim, a responsabilidade objetiva atribuída às Instituições Financeiras não afasta do consumidor a obrigação de demonstrar, minimamente, a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como ser afastada a necessidade de produção de prova mínima quanto aos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I do CPC/15. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - SALDO INSUFICIENTE - DESCONTOS FRACIONADOS - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da autora, o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, assim, cabia à apelante demonstrar a irregularidade das cobranças, isto é, dos descontos fracionados e dos respectivos encargos incidentes sobre as parcelas em atraso, mediante planilha de cálculo, o que aqui não ocorreu - Ante a inexistência de provas de que o contrato fora quitado em maio/2016 e que houve cobranças indevidas, improcede o pedido de repetição do indébito, até porque o apelado se desincumbiu de apresentar fatos impeditivos do direito da apelante (art. 373, II, do CPC)- Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10015180031138001 Além Paraíba, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. SALDO INSUFICIENTE NA DATA DO VENCIMENTO. MORA DO DEVEDOR. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA DEVIDOS. DESCONTOS LÍCITOS QUANDO DA OCORRÊNCIA DE SALDO NA CONTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Comprovado que os fatos não ocorreram de acordo como relatado na inicial. A autora pactuou empréstimo para débito em conta corrente, todavia, ao ser creditado seus proventos de aposentadoria, procedia a saques sem deixar saldo para fazer frente ao desconto da parcela do empréstimo e encargos bancários pactuados. De modo que não há como o réu devolver o que descontou de forma lícita, na medida em que a conta apresentou saldo. 2) Recurso conhecido e não provido. (TJ-AP - RI: 00015183720188030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 09/05/2019, Turma recursal) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SALDO INSUFICIENTE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. É regular o protesto do título efetivado em razão da inadimplência do devedor que, tendo autorizado o débito das parcelas da dívida em conta corrente, não mantém saldo suficiente e não promove, por outro meio e de forma tempestiva, a quitação. 2. Evidenciada a regularidade do protesto registrado pelo credor e não demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços bancários, afasta-se o dever de indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pelo devedor. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07119643020178070018 DF 0711964-30.2017.8.07.0018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 01/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora