Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sara Helen Silva Martins Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices – OAB/MA nº 10.100
Apelado: Banco do Brasil S.A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA nº 11.099 Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Apelação Cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Cobrança IOF. Aplicação tabela price. Legalidade dos juros e encargos pactuados. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta Corte. Apelação conhecida e desprovida.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0804308-09.2019.8.10.0040
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sara Helen Silva Martins contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Apelante argumentou, em síntese, a ilegalidade da cobrança do IOF, assim como ausência de transparência quanto à capitalização dos juros. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 31267753. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento da apelação, conforme ID nº 31733194. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à discussão.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, em que a Autora, ora Apelante, alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com o Banco Apelado Registra-se que a possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadores de serviços especiais contemplados no art. 3o, § 2o, estão submetidos às disposições do CDC. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens e serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”. Extrai-se dos autos que a Apelante pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado no ano de 2018, cujas parcelas, taxas de juros e demais tarifas foram previamente fixadas e acordadas. Assim, a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a consumidora aderido às condições do negócio jurídico ao celebrar o contrato. Embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Pois bem. Quanto à cobrança de IOF,
trata-se de tributo devido em decorrência de lei federal, que incide sobre operações financeiras como a realizada entre as partes. Desse modo, não há ilegalidade na cobrança. Nos termos do Decreto nº 2.219/97, o fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Desse modo, o valor do imposto é custeado pelo agente financeiro quando o financiamento é posto à disposição do cliente.
Trata-se de mera inclusão pela instituição financeira do valor devido pelo cliente a título de imposto no montante emprestado. No caso dos autos, vê-se no contrato de ID nº 31267715, a previsão de cobrança de IOF. Neste sentido, destaca-se jurisprudência do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2247663 - PR (2022/0360383-7) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. IOF. LEGALIDADE NA COBRANÇA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRO ENCARGO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gilberto Domiciano contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 208-209): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE JULGA LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDO A AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 332 DO CPC - QUESTÕES OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS E MADURAS PARA O JULGAMENTO - ART. 1.013, § 3º, DO CPC - COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO QUE A DESPEITO DE SE TRATAR DE QUESTÃO REPETITIVA (TEMA 958/STJ), NECESSITA, NO CASO CONCRETO, DE COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO E NESTE PONTO, DEVERÁ SER DEVOLVIDA À ORIGEM PARA PRÁTICA DO CONTRADITÓRIO. - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO SE TRATAR DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA O NEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - TARIFA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, PORQUANTO SEQUER ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELOS BANCOS PRIVADOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - TESE DESPROVIDA. SEGURO - SEGURO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULA OPTATIVA - PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO APARTADA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL FOI CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DO SEGURO JUNTO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CREDORA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 972 STJ - LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - MUTUÁRIA QUE SE BENEFICIOU DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO JÁ FINDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - PRECEDENTES STJ E TJPR. - COBRANÇA DO IOF - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PREVISÃO LEGAL ENCONTRADA NO DEC. 6.306/2007 - SENTENÇA MANTIDA. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA - ENCARGOS MORATÓRIOS QUE SE ADEQUAM AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ( RESP Nº 1.058.114/RS) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - TESE REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DEVOLVER À ORIGEM A QUESTÃO REFERENTE À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, MANTENDO-SE AS DEMAIS MATÉRIAS TAL COMO DECIDIDAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 6º, 39, I, e 51, IV, do CDC. Sustentou a reforma do acórdão recorrido a fim de reconhecer a ilegalidade e nulidade da cobrança de: a) tarifa de cadastro; b) seguro de proteção financeira; c) imposto sobre operações financeiras (IOF); e d) taxa de juros remuneratórios para o período de inadimplência contratual disfarçada de comissão de permanência cumulada com demais encargos. As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 394 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Temas 620 e 972), além da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como da prejudicialidade da demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo interno interposto por Gilberto Domiciano foi improvido (e-STJ, fls. 403-411). Brevemente relatado, decido. Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que as questões relativas à cobrança de tarifa de cadastro e seguro prestamista (Temas 620 e 972) foram decididas na Corte estadual em conformidade com precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos. Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016. Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/15, não cabe a interposição de recurso ao STJ para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1.917.218/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de consignação em pagamento cumulada com revisional. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, a decisão que inviabiliza a subida do recurso especial, quando apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo, comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e, quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC/15). 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.895.566/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, a Corte de origem concluiu pela manutenção da cobrança do IOF com base na justificativa de que haveria previsão legal para o tipo de contrato apreciado, afirmando-se que a instituição financeira era simplesmente a responsável pelo recolhimento dos valores aos cofres públicos (e-STJ, fls. 222-223): Da Cobrança do IOF Alega o apelante que a cobrança do IOF é abusiva, diante da prática de cobrança de tarifas administrativas indevidas, fazendo-se necessário o recálculo deste tributo. Sem razão, contudo. A cobrança do IOF encontra previsão legal, de acordo com o Decreto nº 6.306/2007, inexistindo ilegalidade em sua cobrança. O pagamento, por se tratar de tributo, não depende de previsão contratual e o consumidor (financiado e contribuinte) deverá arcar com os juros devidos à instituição financeira, financiando-se também o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - que estará diluído nas parcelas do contrato. Logo, é lícito o parcelamento do IOF, eis que recolhido pela instituição financeira responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional, não havendo comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. Aliás, a possibilidade de cobrança do IOF já foi enfrentada pela Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1.251.331, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73: (...) Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de cobrança do IOF, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. Dito isso, o entendimento no sentido da existência de viabilidade legal para sua incidência no tipo de avença em questão foi extraída da apreciação fática da causa e de seus termos - verbetes sumulares n. 5 e 7/STJ. Quanto à comissão de permanência o acórdão recorrido expressamente consignou a inexistência de ilegalidade na sua cobrança, tendo em vista que, na hipótese, "sequer há previsão contratual de comissão de permanência no contrato em questão, não há que se falar em nulidade ou cumulação" (e-STJ, fl. 225). Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015”. (STJ - AREsp: 2247663 PR 2022/0360383-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 14/02/2023) destacou-se. No mesmo sentido, julgado da Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Pacificado o entendimento no STJ de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. II - Nos termos da Lei n° 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. III - A cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. Inteligência da Súmula 472 do STJ. Não demonstração da abusividade no caso concreto. IV - Acerca da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, tem-se que é de incidência obrigatória, pois decorre de legislação tributária, desse modo não se havendo de falar em ilegalidade na sua cobrança. V - Inexiste irregularidade na utilização da Tabela Price, visto que em tal sistema de amortização há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. VI - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0815915-82.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/07/2023) Quanto ao sistema de amortização pela denominada “Tabela Price”, também não há falar em ilegalidade. Neste sentido, destaca-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Pacificado o entendimento no STJ de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. II - Nos termos da Lei n° 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. III - A cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. Inteligência da Súmula 472 do STJ. Não demonstração da abusividade no caso concreto. IV - Acerca da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, tem-se que é de incidência obrigatória, pois decorre de legislação tributária, desse modo não se havendo de falar em ilegalidade na sua cobrança. V - Inexiste irregularidade na utilização da Tabela Price, visto que em tal sistema de amortização há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. VI - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0815915-82.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/07/2023); destacou-se EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelante afirma que realizou 01 (um) contrato de financiamento para aquisição de um veículo Fiat/Uno para ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, mensais e sucessivas de R$ 1.154,09 (um mil e cento e cinquenta e quatro reais e nove centavos), calculada pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price. II. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF). III. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. IV. A abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro. Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade. V. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApelRemNec 0804657-11.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALIDADE. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. INVALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. O apelante busca a reforma da sentença no tocante a exclusão tabela price e da comissão de permanência, em relação ao contrato de financiamento de veículo firmado com o apelado. II. Esta Egrégia Corte, com arrimo em precedentes do STJ, possui entendimento no sentido de que a aplicação da tabela price, por si só, não configura a prática de anatocismo (juros sobre juros), sendo válida. III. Por sua vez, a comissão de permanência não pode ser cumulada com multa contratual, como na espécie (Súmula 472 do STJ). V. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para julgar válida a utilização da tabela price (ApCiv 0192782019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019); Ademais, valem para o contrato as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central. Nos autos, não há demonstração que as taxas de juros aplicadas ao contrato estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN, que é responsável pela fiscalização das taxas de juros aplicadas pelo Bancos. Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária. Vale registrar, ainda, quanto aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64. Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Bom observar que este entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. Destaca-se que na hipótese de o Apelante não concordar com os valores da negociação pactuada com o Banco, caber-lhe-ia rejeitar a proposta da instituição financeira. Ao celebrar o negócio, o requerente tinha ciência dos valores cobrados. Deste modo, resta prejudicada a alteração de qualquer cláusula contratual. Primeiro, porque suas cláusulas encontram-se dentro dos valores praticados pelas demais instituições financeiras. Segundo, porque o requerente assinou o contrato com pagamento de parcelas fixas, portanto não se pode alegar desconhecimento do pactuado. Finalmente, não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, tais critérios não ficam ao alvedrio da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor. In casu, não estão presentes os requisitos necessários para revisão contratual, assim definidos: “Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor (REsp 1034702/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 4ª TURMA, Julgamento 15/04/2008, DJe 05/05/2008). Destaca-se que após a celebração do contrato entre a parte autora e o réu não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente onerosos, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão pretendida na inicial deve ser rejeitada. Nesse sentido, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para que se limitem os juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, devem ser mantidos os referidos encargos conforme pactuados no contrato adunado aos autos, cujos percentuais estipulados não desgarram da média praticada pelo mercado financeiro. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Tratando-se de contratação posterior à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação expressa de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo deve ser mantido. (Apelação Cível Nº 70050887314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/04/2014). (TJ-RS - AC: 70050887314 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014) Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta