Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800572-73.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação proposta por ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA contra o BANCO PAN S.A alegando, em síntese, que descobriu descontos mensais em seu benefício previdenciário na modalidade de cartão de crédito consignado nº 0229015054868, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais, cujas as parcelas mensais são variáveis, informa que desconhece o referido negócio jurídico. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa apresentou contestação ao Id. 108714794. Réplica ao Id. 113672834. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável. Mérito No mérito, sem razão a parte autora. Com efeito, é cediço que a numeração que consta do extrato de consignações do benefício previdenciário é meramente de controle, não correspondendo ao tombo do contrato, e isto é de conhecimento da advocacia, que ainda insiste em litigar de modo não cooperativo. A parte autora compete provar o fato constitutivo do seu direito. Ao réu, o impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. A autora comprovou a existência de consignação em sua margem, relativa a cartão de crédito consignado, o conhecido RMC. O requerido, contudo, logrou êxito em provar que a parte autora contratou a emissão de cartão de crédito consignado, sob o nº 708353282 (ID. 108714809), devidamente assinado, aliás a pessoa que assinou como testemunha o contrato, é a própria filha da autora, a Sra. ELIZANDRA DE SOUSA FÉLIX, pessoa de estrita confiança, logo a falta do assinante a rogo não pode ser suficiente a anular um contrato firmado em 1º de dezembro de 2015 e somente questionado em 28 de fevereiro de 2020. Além do mais, a demandada juntou os documentos pessoais da autora e TED da Operação (ID. 108714810 - Pág. 1), onde se verifica que os valores foram creditados em conta de sua titularidade. Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Portanto, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Ora, o mínimo de diligência se espera da parte, por seu Advogado, em verificar as mínimas chances de êxito, buscando junto à instituição bancária informações sobre os descontos, e, acaso evidente a fraude, buscar o direito às devidas reparações. Em verdade,
trata-se de aventura processual. É necessário reconhecer a litigância de má-fé, por buscar fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos, até como forma de coibir reiteração do comportamento. Pena que a multa incida sobre o patrimônio da parte e não do profissional habilitado, este sim, capacitado e primeiro juiz da causa. Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). Condeno ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de punição por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Intime-se. Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema. Em havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, de tudo remetendo à instância ad quem. É como julgo este processo. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito