Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO B. DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FEPA. DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020. APLICABILIDADE. RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMAS 1177 E 933. DESPROVIMENTO. 1. O Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, seguindo o modelo federal adotado na Lei nº 13.954/2019, prevendo expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva, na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 13.954/19 no ponto em que a União elevou as alíquotas previdenciárias dos militares dos estados, por extrapolar sua competência legislativa, mas, em segundo lugar, reconheceu expressamente a “competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. 3. Assim, aqueles Estados que aplicaram diretamente a Lei Federal 13.954/19 para elevar as alíquotas previdenciárias de seus militares aposentados e pensionistas estão obrigados a rever esses descontos até que o próprio Estado delibere por lei própria acerca dessas alíquotas, pois, no ponto, a lei federal restou inconstitucional. No caso do Estado do Maranhão, contudo, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, sendo os descontos previdenciários dos Militares do Estado aposentados e pensionistas, portanto, baseados na mencionada Lei Complementar Estadual, mostrando-se legítimos, porquanto não há direito adquirido às alíquotas e base de cálculo do regime previdenciário. 4. Logo, a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, à luz da Súmula 359 do STF e do julgamento do RE 875.958/GO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2022, não se trata de situação que viola o ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 5. Destarte, a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante as regras previstas na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, de modo que o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS, conforme acertadamente decidiu o juízo de base. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por si contra o ESTADO DO MARANHAO, julgou improcedente a pretensão autoral de retirada dos descontos previdenciários do FEPA do contracheque do autor. A inicial noticiou que o autor, policial militar da reserva, recebe o subsídio de R$ 5.328,86 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), e vem sofrendo descontos do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA no valor de R$ 584,99 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), o qual alega ser ilegal pelas normas vigentes. Afirmou que seus subsídios são inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, razão por que requereu a antecipação de tutela para fins de suspensão do referido desconto, bem como o julgamento procedente da ação, confirmando a tutela antecipada para exclusão definitiva da rubrica de seu contracheque, além da restituição de todos os valores descontados indevidamente. Nas razões do apelo originário, reiterou a fundamentação da exordial, apontando o teor da Súmula 359 do STF para reforçar seus argumentos. Sustenou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, uma vez que a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares, inativos, e de seus pensionistas, afrontaria claramente o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal, que definiu que incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime de Previdência própria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da CF/88. Amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, julguei monocraticamente o recurso de apelação, negando-lhe provimento para manter incólume a sentença guerreada. Contra esta decisão, insurge-se a parte no presente agravo interno, reiterando a argumentação exposta na inicial e no recurso de apelação desprovido monocraticamente. Contrarrazões do Estado do Maranhão pelo desprovimento do recurso interno. É o relatório. VOTO Reafirmo a legalidade, in casu, dos descontos previdenciários calculados sobre a totalidade da remuneração bruta recebida pelo recorrente, servidor público militar da reserva. Em síntese, o agravante requer que o Estado do Maranhão se abstenha de efetuar o desconto nos seus proventos, a título de contribuição previdenciária, no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor total dos proventos, mas tão somente sobre o valor do montante que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal recentemente julgou os Temas 1177 e 933 sobre as matérias ora discutidas. No julgamento do Tema 1177 veiculado pelo Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, representativo da controvérsia, assim restou ementado o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO (STF, Pleno, 1.338.750/SC, rel. Luiz Fux, j. 21/10/2021, Publicação: 27/10/2021). Foi fixada por aquela Corte, na oportunidade, a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Portanto, nota-se que o Supremo decidiu, primeiro, reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 13.954/19 no ponto em que a União elevou as alíquotas previdenciárias dos militares dos estados, por extrapolar sua competência legislativa, mas, em segundo lugar, reconheceu expressamente a “competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. Assim, aqueles Estados que aplicaram diretamente a lei federal 13.954/19 para elevar as alíquotas previdenciárias de seus militares aposentados e pensionistas estão obrigados a rever esses descontos até que o próprio Estado delibere por lei própria acerca dessas alíquotas, pois, no ponto, a lei federal restou inconstitucional. No caso do Estado do Maranhão, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, segundo a qual: CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida. Art. 14. O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 15. A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas. É de se constatar, pois, que o requerido, longe de desrespeitar a Constituição Federal, atuou no legítimo exercício de competência deferida pela Carta Magna, bem como legislou em cumprimento às exigências decorrentes da normatização infraconstitucional de caráter geral, editada pela União. Verifica-se, assim, que os descontos previdenciários dos Militares do Estado aposentados e pensionistas estão baseados na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, mostrando-se legítimos, porquanto não há direito adquirido às alíquotas e base de cálculo do regime previdenciário. Com efeito, o Plenário do STF, ao julgar o ARE 875.958/GO, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (STF, ARE 875.958/GO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2022). Cito, ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo. 2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 3. O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Agravo regimental não provido. (RE 414816 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 13-05-2005 PP-00020 EMENT VOL-02191-03 PP-00584) (grifei) Logo, a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, à luz da Súmula 359 do STF e do julgamento do RE 875.958/GO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2022, não se trata de situação que viola o ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. Acrescento que apesar de a aposentadoria se regular pela lei vigente ao tempo em que forem implementados todos os requisitos necessários ao reconhecimento desse direito, entendimento este sedimentado na Corte Suprema (Súmula 359 do STF), tal fato não desautoriza o Estado, em momento posterior, a majorar a contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime previdenciário (art. 149, § 1º, primeira parte, da Constituição), observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da Constituição) e de correlação entre custo e benefício (195, § 5º, da Constituição). Destarte, a manutenção da decisão monocrática de desprovimento do apelo originário, reconhecendo a legalidade dos descontos previdenciários na forma que vêm sendo realizados, é medida que se impõe. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801314-80.2021.8.10.0058