Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: José Antônio da Silva Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Antonio Carlos da Rocha Junior DECISÃO Retornaram os autos conclusos para julgamento, contudo, verifico que foi interposto Recurso Especial nos autos do IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 que havia suspendido os processos pendentes de julgamento, de acordo com o Art. 982, I, do CPC. Nessa feita, somente cessa a suspensão se não for interposto Recurso Especial ou Extraordinário, nos termos do Art. 982, §5º, do CPC, in verbis: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (Resp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido. (STJ – Resp: 1976792 RS 2021/0391007-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 20/06/2023). Logo, tendo sido interposto o RESP, que foi admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente feito, até o seu julgamento por aquela Corte. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822588-82.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto