Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MUNICIPIO DE ESTREITO PROCURADORES: Silvia Rocha Pacheco (OAB/MA 16103-A) e outros COMARCA: Estreito VARA: 1ª Vara RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de ID 49817516, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Anchieta Guerreiro, que opinou pelo provimento do apelo autoral e desprovimento do recurso defensivo. “São duas apelações cíveis (id 45880141 e 45880143), interpostas da sentença (id 45880139) prolatada pela 1ª Vara de Estreito na ação proposta por Valeria Lopes Santana Paula contra o Município de Estreito, que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando o réu implantar duas parcelas do adicional por tempo de serviço (ATS) na remuneração da autora, num total de 10% sobre o seu vencimento base, sendo a primeira a partir de setembro/2017, e a segunda, de setembro/2022; e declarar a prescrição da parcela aperfeiçoada em setembro/2012. Honorários pro rata de 5% da condenação. Segundo a petição inicial (id 4294569), a autora é servidora pública efetiva do réu e faz jus à implantação e retroativo de duas parcelas de adicional por tempo de serviço, na razão de 5% da remuneração cada, num total de 10%, computado da admissão no serviço público (17.08.2007) até a efetiva implantação, nos termos do artigo 288 da Lei municipal 07/90, observada a Súmula 85/STJ. O apelo autoral pretende o reconhecimento do direito ao ATS desde a sua admissão, afastando-se a prescrição. Contrarrazões (id 45880155). O apelo defensivo sustenta: prescrição do fundo de direito; e improcedência dos pedidos iniciais, vez que a servidora já recebe outro adicional, não sendo cabível a cumulatividade. Contrarrazões”. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos, os quais comportam julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia sobre a existência do direito da autora, assistente administrativa do Município de Estreito, ao recebimento de adicional por tempo de serviço no patamar de 5% (cinco por cento) para cada 05 (cinco) anos de exercício. O direito ao pagamento do referido adicional encontra-se previsto na Lei Municipal 07/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Estreito), em seu art. 288, segundo o qual o funcionário que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito à gratificação, que será acrescida por quinquênio até o máximo de 30%. No caso, a apelante demonstrou que ingressou no serviço público em 17/08/2007, fazendo jus à implantação de percentual a título de adicional por tempo de serviço desde a data da sua admissão. Isso porque o direito à implantação da referida gratificação envolve relação de trato sucessivo, e, no caso, não houve a negação expressa ao próprio direito pleiteado, incidindo a Súmula 85, do STJ, in verbis: STJ 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA DUPLA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. "Os profissionais da área de saúde que optam pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional de tempo de serviço em relação aos dois turnos de 20 horas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal, em convergência ao art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.216/91 e ao conceito de vencimentos" Precedentes. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Súmula nº 85/STJ. 3. Recurso especial não provido. (Resp n. 1.865.032/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.) - grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.801.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 12/9/2019.) - grifei [...] Assim, a prescrição do fundo de direito reconhecida na origem deve ser afastada, a fim de condenar o ente municipal a reajustar os vencimentos da parte apelante, levando-se em consideração a data de admissão como termo inicial do quinquídio de efetivo exercício do serviço público, para fins de implantação dos percentuais do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 288, da Lei Municipal 07/1990. Deve, ainda, ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85, do STJ. [...] (TJMA. APC 0801478-48.2020.8.10.0036; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Data Julgamento: 16.06.2023) Com efeito, a prescrição incide apenas sobre a cobrança dos valores retroativos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do STJ.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801886-10.2018.8.10.0036 1ª APELANTE/2ª APELADA: VALERIA LOPES SANTANA PAULA ADVOGADOS: Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) e outro 2° APELANTE/1°
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao segundo Apelo e dou provimento ao primeiro Apelo, a fim de afastar a prescrição do fundo de direito reconhecida na origem, condenando o ente municipal a implantar os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço nos vencimentos da autora, nos termos do art. 288, do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 07/1990), contabilizados desde a data de sua admissão até a efetiva implantação da referida gratificação, além do pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). De ofício, reformo a sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária, que deverão incidir nos moldes descritos acima, e condeno o ente Municipal ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, os quais deverão ser definidos após a liquidação do julgado, haja vista que a condenação não se encontra líquida, nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora