Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801169-11.2015.8.10.0001.
REQUERENTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE 23255 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado, sem que a parte exequente tenha promovido as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Considerando que a execução se processa no interesse do credor,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte exequente (BANCO BMG SA), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
28/05/2026, 00:00
Mero expediente
25/05/2026, 13:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 17:20
Documento (Certidão)
20/05/2026, 17:09
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:33
Publicação
27/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801169-11.2015.8.10.0001.
REQUERENTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE 23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do Acórdão de Id 173540960. São Luís, Sexta-feira, 20 de Março de 2026. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801169-11.2015.8.10.0001.
REQUERENTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE 23255 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado, sem que a parte exequente tenha promovido as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Considerando que a execução se processa no interesse do credor,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte exequente (BANCO BMG SA), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
28/05/2026, 00:00
Mero expediente
25/05/2026, 13:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 17:20
Documento (Certidão)
20/05/2026, 17:09
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:33
Publicação
27/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801169-11.2015.8.10.0001.
REQUERENTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE 23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do Acórdão de Id 173540960. São Luís, Sexta-feira, 20 de Março de 2026. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
26/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:12
Trânsito em julgado
12/03/2026, 12:10
Retificação de Classe Processual
02/03/2026, 23:13
Recebimento (competência exclusiva)
02/03/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832946/MA (2025/0010309-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
JULIANA MURAD TEIXEIRA - MA010107
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE017700
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Corina Ferreira de Souza para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 1.220-1.223): DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARTÃO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes. III. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram conhecidos, com imposição de multa à embargante (e-STJ, fls. 1.289-1.294). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando omissões no acórdão quanto à exigência de distinguishing não indicada na decisão monocrática, à aplicação do art. 643 do RITJMA, à condenação em multa por litigância de má-fé ao não conhecer do agravo interno e dos embargos de declaração, e à ausência de enfrentamento das alegações de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva; pediu, por isso, a anulação/reforma do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou ofensa ao art. 985 do Código de Processo Civil e ao IRDR n. 53.983/2016, afirmando aplicação errônea da 4ª tese ao caso concreto, pois a mera assinatura não validaria a contratação sem respeito ao dever de informação, e requereu a reforma por contrariedade à tese firmada. Apontou violação dos arts. 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV e §1º, III, e 52 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), argumentando falha no dever de informação, vantagem manifestamente excessiva, cláusulas abusivas, desequilíbrio contratual e ausência de transparência sobre preço, juros, número de prestações e soma total a pagar em contratos de cartão de crédito consignado com desconto apenas do mínimo em folha. Argumentou ainda ofensa aos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, para afastamento das multas aplicadas, sustentando boa-fé, necessidade de prequestionamento e hipossuficiência econômica com justiça gratuita. Registrou dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal), indicando julgados de Tribunais Estaduais (TJRJ, TJMT e TJDFT) que reconheceriam abusividade em cartão de crédito consignado por falha informacional e onerosidade excessiva, além de citar a Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001 e o REsp n. 1.722.322/MA como paradigmas para uniformização. A parte agravada apresentou resposta ao recurso (e-STJ, fls. 1.413-1.417). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.419-1.420). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação ordinária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado, aplicação das teses do IRDR n. 53.983/2016 e alegadas violações ao Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 839-850; 1.219-1.232). A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.221): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida tendo como fundamento as teses estabelecidas pelo Tribunal Pleno deste Sodalício nos autos do IRDR Nº 53.983/2017. Em análise das razões recursais do presente recurso, de se notar que a irresignação recursal se trata de mera repetição de fundamentos já analisados, não havendo no caso sob apreço a demonstração clara do necessário distinguishing apto a resvalar na conclusão de não aplicação do referenciado precedente vinculante ao caso sob enfoque. Nesse diapasão, visualiza-se que à espécie incide o disposto no art. 643, caput, do RITJMA, ao esclarecer que: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mérito, colhe-se da fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fl. 841-843- sem grifos no original): A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre (e-STJ Fl.841) os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na viabilidade de contratação denominada “cartão de crédito consignado” junto ao apelante. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelo contrato acostado aos autos no ID nº 6164104. No caso, o recorrente logrou êxito em demonstrar que o cartão de crédito questionado foi regularmente contratado pela apelada, sendo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Assim, diante da juntada do contrato pelo apelante, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação. Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema em análise: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. D E C I S Ã O Q U E N E G A P R O V I M E N T O A O A P E L O. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001 APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S. A. Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Não há que se falar, portanto, em pagamento de indenização por danos morais nem em restituição de valores em dobro, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais. Por fim, interessa pontuar que 4ª tese do IRDR 53.983/2016 não pode ser revista em sede de apelação, devendo processar-se nos termos do art. 986, do CPC. Como se infere da leitura da decisão, houve, a partir da análise dos fatos e das provas, a conclusão pelo Tribunal de origem de ser aplicável a tese firmada no IRDR 53.983/2016, bem como de regularidade na contratação e na cobrança. A modificação desses entendimentos exigiria a incursão no contexto fático-probatório do processo, o que encontra óbice na súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Acrescenta-se, no que se refere às impugnações das cláusulas contratuais, que, nos termos da Súmula n. 5/STJ, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", o que também configura óbice ao conhecimento do recurso. Por fim, no que concerne à aplicação da multa por litigância de má-fé (fixada em 5% do valor da causa), nos termos do art. 80, VII, do CPC, assim a fundamentou o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.293-1.294): Por último, tendo em vista que esse é o segundo recurso inadmitido interposto pelo agravante, entendo como configurada a hipótese do art. 80, VII, do CPC, pelo que deve ser aplicada à embargante multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81, caput, do mesmo código. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto ao cabimento da multa por litigância de má-fé, por estar evidenciado o intuito protelatório na interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. A propósito (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁFE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE NÃO APRECIADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 06/11/2023. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda. Todavia, deixou de apreciar o pedido relacionado à litigância de má-fé. Assim, diante da omissão apontada, acolho em parte os Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento, para, tão somente, apreciar a omissão apontada. III. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto ao cabimento da multa por litigância de má-fé, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fáticoprobatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.233.362/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo e eventual gratuidade de justiça concedida à recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832946/MA (2025/0010309-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
JULIANA MURAD TEIXEIRA - MA010107
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE017700
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832946/MA (2025/0010309-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
JULIANA MURAD TEIXEIRA - MA010107
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE017700
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CORINA FERREIRA DE SOUZA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Depreende-se que a discussão central no recurso especial diz respeito à legalidade de descontos em folha de pagamento decorrente de empréstimo firmado por servidor público, sendo que a Corte Especial, ao decidir Questão de Ordem suscitada nos EREsp nº 1.163.337/RS, (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/8/2014), definiu a competência da Primeira Seção do STJ para julgar os recursos em que se discute descontos em folha de pagamento de empréstimos efetuados por servidores públicos. Eis a ementa do julgado: "QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta- corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não- servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E. Ministros integrantes da C. Primeira Seção." (EREsp nº 1.163.337/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2014, DJe 12/8/2014). Com efeito, nos termos do Regimento interno deste Tribunal, a competência para julgar as causas envolvendo servidores públicos civis e militares é da Primeira Seção, conforme se verifica no art. 9º, § 1º, incisos XI, abaixo transcrito: Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º. À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:...................................................... XI - servidores públicos civis e militares;...................................................... In casu, a competência para apreciar o recurso é de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, à luz do artigo 9º, § 1º, XI, do RISTJ. Diante do exposto, determino a redistribuição deste feito a um dos eminentes Ministros que compõem a eg. Primeira Seção. Cumpra-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832946/MA (2025/0010309-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
JULIANA MURAD TEIXEIRA - MA010107
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE017700
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832946/MA (2025/0010309-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
JULIANA MURAD TEIXEIRA - MA010107
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE017700
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832946/MA (2025/0010309-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
JULIANA MURAD TEIXEIRA - MA010107
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE017700
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
AGRAVADO: BANCO BMG SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de dezembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801169-11.2015.8.10.0001
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Corina Ferreira de Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106)
Recorrido: Banco BMG S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) DECISÃO. Corina Ferreira de Souza opôs embargos de declaração (Id. 41256253) à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu recurso especial (Id.40946389). Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento dos recursos extraordinários (lato sensu) é o agravo (CPC, art. 1.042), em REsp e/ou em RE, conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0801169-11.2015.8.10.0001
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Corina Ferreira de Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106)
Recorrido: Banco BMG S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) DECISÃO. Corina Ferreira de Souza opôs embargos de declaração (Id. 41256253) à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu recurso especial (Id.40946389). Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento dos recursos extraordinários (lato sensu) é o agravo (CPC, art. 1.042), em REsp e/ou em RE, conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0801169-11.2015.8.10.0001
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Corina Ferreira de Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 16.106)
Recorrido: Banco BMG S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) DECISÃO. Corina Ferreira de Souza interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de quitação de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores e de reparação de danos morais, formulados na inicial pela parte recorrente, assentando ter ocorrido vício de consentimento ou violação ao dever de informação na contratação do cartão. Em apelação, a sentença foi reformada, inicialmente em decisão monocrática, fundamentada na 4ª Tese do IRDR estadual n. 53.983/2016, na qual o relator afastou o argumento da parte recorrente de que teria pretendido contratar empréstimo consignado comum, em vez de cartão de crédito com margem consignável. A decisão monocrática foi posteriormente ratificada pelo colegiado, em agravo interno, que sequer foi conhecido (Ids. 22440057 e 40243189). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa e divergência jurisprudencial sobre os arts. 489, §1º, 1.022, II, do CPC, ofensa ao IRDR estadual n. 53.983/2016 e aos arts. 39, V, 51, IV, e §1º, III, todos do CDC (Id. 40589446). Contrarrazões no Id. 40897948. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A decisão monocrática foi fundamentada em IRDR estadual, no qual o TJMA firmou teses vinculantes para aplicação em litígios envolvendo a celebração de contratos bancários entre pessoas de baixa renda, analfabetas ou não, e instituições bancárias. No caso concreto, a parte recorrente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que reformou a sentença, mas o recurso sequer foi conhecido pelo colegiado local, que considerou ausente qualquer distinção entre os fundamentos da decisão monocrática e as razões do agravo interno. Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrar a questão ao acórdão que não conheceu do agravo interno, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF n. 282. Assim: “[…] Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgInt no REsp 2024146, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 13.5.2024).
Recurso Especial n. 0801169-11.2015.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Corina Ferreira de Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 16.106)
Recorrido: Banco BMG S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) DECISÃO. Corina Ferreira de Souza interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de quitação de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores e de reparação de danos morais, formulados na inicial pela parte recorrente, assentando ter ocorrido vício de consentimento ou violação ao dever de informação na contratação do cartão. Em apelação, a sentença foi reformada, inicialmente em decisão monocrática, fundamentada na 4ª Tese do IRDR estadual n. 53.983/2016, na qual o relator afastou o argumento da parte recorrente de que teria pretendido contratar empréstimo consignado comum, em vez de cartão de crédito com margem consignável. A decisão monocrática foi posteriormente ratificada pelo colegiado, em agravo interno, que sequer foi conhecido (Ids. 22440057 e 40243189). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa e divergência jurisprudencial sobre os arts. 489, §1º, 1.022, II, do CPC, ofensa ao IRDR estadual n. 53.983/2016 e aos arts. 39, V, 51, IV, e §1º, III, todos do CDC (Id. 40589446). Contrarrazões no Id. 40897948. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A decisão monocrática foi fundamentada em IRDR estadual, no qual o TJMA firmou teses vinculantes para aplicação em litígios envolvendo a celebração de contratos bancários entre pessoas de baixa renda, analfabetas ou não, e instituições bancárias. No caso concreto, a parte recorrente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que reformou a sentença, mas o recurso sequer foi conhecido pelo colegiado local, que considerou ausente qualquer distinção entre os fundamentos da decisão monocrática e as razões do agravo interno. Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrar a questão ao acórdão que não conheceu do agravo interno, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF n. 282. Assim: “[…] Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgInt no REsp 2024146, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 13.5.2024).
Recurso Especial n. 0801169-11.2015.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CORINA FERREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de novembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801169-11.2015.8.10.0001
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Corina Ferreira de Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Embargado: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 0801169-11.2015.8.10.0001 Sessão virtual: 1 a 8.10.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 8 de outubro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Corina Ferreira de Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Embargado: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0801169-11.2015.8.10.0001 intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC1). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Corina Ferreira de Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Agravado: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARTÃO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0801169-11.2015.8.10.0001 Sessão virtual: 30.04.2024 a 07.05.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 07 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Corina Ferreira de Souza em face da decisão monocrática da minha lavra, exarada na apelação n° 0801169-11.2015.8.10.0001, que deu provimento ao recurso interposto para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada contra o Banco BMG S/A. Das razões recursais (ID nº 25419965): Em síntese de suas razões, a agravante alega que contratou empréstimo consignado convencional e não cartão consignado com juros exorbitantes, bem como não recebeu e não utilizou o cartão, pelo que a decisão proferida deve ser revista para negar provimento ao apelo. Das contrarrazões (ID nº 32904738): O agravado protesta pela manutenção da decisão. É o que cabia relatar. VOTO Da inadmissibilidade recursal
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida tendo como fundamento as teses estabelecidas pelo Tribunal Pleno deste Sodalício nos autos do IRDR Nº 53.983/2017. Em análise das razões recursais do presente recurso, de se notar que a irresignação recursal se trata de mera repetição de fundamentos já analisados, não havendo no caso sob apreço a demonstração clara do necessário distinguishing apto a resvalar na conclusão de não aplicação do referenciado precedente vinculante ao caso sob enfoque. Nesse diapasão, visualiza-se que à espécie incide o disposto no art. 643, caput, do RITJMA, ao esclarecer que: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Tal entendimento já se encontra firmado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, como pode ser visto a seguir: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que a agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta do agravado. 3.Agravo interno não conhecido. (TJMA. Ag. Int. na ApCív n° 0808264-96.2020.8.10.0040. 4ª Câmara Cível. Relª Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Data do ementário: 25.4.2022) - grifei; DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.369/06 - REAJUSTE SETORIAL - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016 - PRECEDENTE VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING A IMPOSSIBILITAR A OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRECEDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É incabível o agravo interno que pretende discutir o mérito de IRDR já transitado em julgado, em vez do acerto ou desacerto da decisão monocrática quanto a aplicação do precedente vinculante (art. 927, III e V, do CPC), demonstrando o distinguishing quanto ao caso concreto. Inteligência do art. 643, do RITJMA. II - Constitui violação ao Código de Processo Civil vigente a admissão de recurso proposto contra decisão monocrática que adota, de forma clara e expressa, tese jurídica firmada em IRDR julgado pelo Tribunal Pleno do TJMA, ao tempo em que restaria caracterizado desatendimento à sistemática de observância de precedentes, cujo desiderato, por certo, é justamente concentrar em apenas um julgamento uma universalidade de demandas que discutam idêntica quaestio iuris, visando a maximização dos trabalhos da Corte, a celeridade, a economia processual e a eficiência, além da segurança jurídica com a uniformização jurisprudencial (art. 926, do CPC). III - Recurso não conhecido. (TJMA. Ag. Int. na ApCív n° 7645/2021. 6ª Câmara Cível. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 28.5.2021) - grifei; Desta forma, diante de sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Conclusão Forte nessas razões, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Em razão do disposto nos arts. 1.021, § 4°, do CPC e 641, § 4°, do RITJMA, aplico à agravante multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, 07 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Corina Ferreira de Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A)
Agravado: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801169-11.2015.8.10.0001 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Corina Ferreira de Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.116-A)
Embargado: Banco BMG S/A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza o rótulo de contradição para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas na decisão recorrida, que se mostra claro e coerente com o disposto nas teses expostas no IRDR nº 53.983/2016; III. Embargos rejeitados. DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração (ID n° 23120324) opostos por Corina Ferreira de Souza em face da decisão exarada nos autos da apelação n° 0801169-11.2015.8.10.0001, que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado contra a sentença de ID n° 6164125, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 4ª TESE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA) I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da juntada do contrato pelo apelante, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação; IV. Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. Das razões dos embargos de declaração (ID nº 23120324): A embargante sustenta a existência de omissão na decisão porque deixou de aplicar corretamente o IRDR 53.983/2016 e destoou das decisões proferidas por este relator em processos idênticos. Requer o provimento do recurso, com a aplicação do efeito infringente para negar provimento ao apelo. Das contrarrazões (ID n° 25200256): O embargado pugna pelo desprovimento dos declaratórios. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Da improcedência da irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. A embargante reclama que a decisão se encontra viciado pela omissão, uma vez que não aplicou corretamente o IRDR 53.983/2016, razão pela qual requer a reforma do decisum para negar provimento ao apelo. Não obstante os argumentos trazidos pela embargante, não visualizo o referido vício, pois a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostados aos autos, analisando todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar em qualquer omissão apta a ensejar a oposição de instrumento aclaratório. No caso em apreço, a embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas na decisão embargada, que se mostra clara e coerente com o disposto nas teses expostas no IRDR nº 53.983/2016 ao definir a inexistência do direito pugnado pela recorrente. A embargante deseja, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada, com resultado que lhe pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado, contrário aos seus anseios. Em acréscimo, com supedâneo no entendimento explanado pela Colenda Corte Superior, deve-se pontuar que “a contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos”2. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”3. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Conclusão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0801169-11.2015.8.10.0001
Diante do exposto, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 STJ. EDcl no REsp 1863973/SP. 2ª Seção. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 28.6.2022. 3 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Corina Ferreira de Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes(OAB/MA 10.106-A)
Embargado: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº ),
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0801169-11.2015.8.10.0001 intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC/20151). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Apelada: Corina Ferreira de Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes(OAB/MA 10.106-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 4ª TESE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da juntada do contrato pelo apelante, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação; IV. Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 6164125), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Corina Ferreira de Souza, nos seguintes termos:
APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO
APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Não há que se falar, portanto, em pagamento de indenização por danos morais nem em restituição de valores em dobro, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais. Por fim, interessa pontuar que 4ª tese do IRDR 53.983/2016 não pode ser revista em sede de apelação, devendo processar-se nos termos do art. 986, do CPC. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º. Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801169-11.2015.8.10.0001
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR quitado o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação firmado entre CORINA FERREIRA DE SOUZA e BANCO BMG S/A; bem como condenar o requerido a devolver em dobro o montante descontado e ainda não fulminado pela prescrição, ou seja, a partir de janeiro de 2012 até o último desconto, nos moldes do art. 42, § único do CDC, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada um dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ). Condeno ainda o banco réu a PAGAR, a título de danos extrapatrimoniais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente, em face de ato ilícito do reclamado, valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão). Da petição inicial (ID nº 6164086): Narra a autora, ora apelada, que contratou um empréstimo consignado junto ao apelante, porém, somente depois veio a tomar conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, razão pela qual pugna pela suspensão dos descontos, declaração de quitação ou cancelamento ou nulidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral. Da apelação (ID nº 6164131): O apelante argumenta, em síntese, que a apelada contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito de modo espontâneo e com pleno conhecimento das cláusulas contratuais, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente. Das contrarrazões (ID nº 6164149): A apelada pugna pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 6247675): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo sem, contudo, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na viabilidade de contratação denominada “cartão de crédito consignado” junto ao apelante. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC3. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelo contrato acostado aos autos no ID nº 6164104. No caso, o recorrente logrou êxito em demonstrar que o cartão de crédito questionado foi regularmente contratado pela apelada, sendo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Assim, diante da juntada do contrato pelo apelante, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação. Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema em análise: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 21:01
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 20:59
Decurso de Prazo
30/10/2019, 02:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:31
Procedência
30/08/2019, 09:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 08:26
Decurso de Prazo
25/07/2019, 03:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:55
Mero expediente
09/07/2019, 11:52
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 08:46
Documento (Certidão)
06/06/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2017, 12:07
Decurso de Prazo
11/03/2017, 11:14
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 16:12
Petição (Contestação)
11/08/2016, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))