Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCEMIR MENDONCA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR MELONIO NUNES (OAB 23453-MA), DANIELLE BARROS FURTADO (OAB 23206-MA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c MEDIDA LIMINAR, ajuizada por LUCEMIR MENDONCA DE ARAUJO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em petição, a requerente manifesta não mais ter interesse no feito, pleiteando a desistência (id. 89736671). É o relato do essencial. Passo à fundamentação. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo. Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência. Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único). Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”. Decido. Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, e assim o fazendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ante o deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº 0804076-73.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva