Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Ana Débora Reis Freire Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
Agravado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão RELATÓRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852158-16.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de ID 41412809 proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0852158-16.2018.8.10.0001, que negou provimento ao recurso, reconhecendo a sua ilegitimidade para ajuizar o referido cumprimento de sentença individual de ação coletiva. Em suas razões (ID 42067802), a agravante aduz que houve preclusão da matéria relativa à legitimidade, uma vez que seu nome constou da lista de substituídos que instruiu a liquidação por arbitramento homologada judicialmente, sem qualquer impugnação do ente executado. Destaca que participou ativamente do processo desde o ano de 2009, sendo reconhecida como beneficiária do crédito exequendo, o que impossibilita rediscutir a matéria nesta fase. Aduz que a Corte Estadual deveria ter observado a determinação da Vice-Presidência do TJMA no sentido do sobrestamento dos processos que versam sobre controvérsias idênticas, notadamente a legitimidade ativa para execução do título judicial coletivo oriundo da mencionada ação, cuja abrangência subjetiva não foi limitada exclusivamente aos filiados ao sindicato autor. Refere-se à jurisprudência consolidada do STJ, destacando decisões que reconhecem a legitimidade dos exequentes não filiados ao sindicato originário, desde que tenham integrado a fase de liquidação coletiva ou estejam abrangidos pela categoria contemplada na decisão coletiva, salientando a ausência de limitação subjetiva expressa no título executivo. Afirma que o cargo ocupado – auxiliar administrativo – não é representado por sindicato mais específico, como o SINDSAUDE/MA, que abrange apenas profissionais da saúde, e que há comprovação nos autos de filiação ao SINTSEP, com desconto de contribuição sindical regularmente efetuado. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, o afastamento da declaração de ilegitimidade e o reconhecimento do direito ao cumprimento individual da sentença coletiva, além da análise expressa dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais prequestionados com vistas à eventual interposição de recursos excepcionais. Decisão ora agravada de ID 41412809. Contrarrazões ao agravo interno em ID 43986849. Todavia, em que pese tenham os autos retornados conclusos para julgamento, verifico que o Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, admitiu os recursos especiais como representativos de controvérsia, nos processos de números 0847208-27.2019.8.10.0001, 0820003-57.2018.8.10.0001, 0831513-33.2019.8.10.0001, 0812881-56.2019.8.10.0001 e 0832019-09.2019.8.10.0001, nos termos do art. 1.030, IV, do CPC, em que se discute sobre a legitimidade ativa para executar a ação coletiva 6542/2005 e, na oportunidade, determinou a suspensão do trâmite de todos os cumprimentos individuais de sentença proferida na referida Ação Coletiva, em primeiro e segundo graus, até pronunciamento do STJ sobre a questão (CPC, art. 1.036, § 1º). Logo, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia por aquela Corte. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator AJ11