Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Elizabete Ribeiro do Nascimento Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Elizabete Ribeiro do Nascimento em face do Acórdão de ID 48510330, proferido por este relator, nos autos da Apelação Cível n.º 0822515-42.2020.8.10.0001, no qual figurou como apelante, tendo como apelado Estado do Maranhão, ora embargado. O decisum impugnado negou provimento ao apelo, a fim de manter a decisão recorrida que julgou extinta a execução quanto à parte autora Em suas razões (ID 48839994), a embargante alegou que: a) o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o título coletivo não traçou limites subjetivos exclusivos aos filiados ao SINTSEP, mas sobre todos os servidores públicos estaduais; b) a parte exerce cargo de médico, sendo abrangida pela categoria profissional do SINTSEP; c) houve apuração do percentual de perda salarial pela Contadoria Judicial nesta liquidação por arbitramento coletiva, momento em que o quantum foi individualizado e oportuno à aferição da legitimidade, havendo decisão posterior homologando e transitando em julgado, conforme os autos de base, d) não há o que se falar em ilegitimidade, por restar caracterizada a preclusão. Contrarrazões em ID 49827328. Todavia, tendo retornado os autos conclusos para julgamento, verifico que o Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, admitiu os recursos especiais como representativos de controvérsia, nos processos de números 0847208-27.2019.8.10.0001, 0820003-57.2018.8.10.0001, 0831513-33.2019.8.10.0001, 0812881-56.2019.8.10.0001 e 0832019-09.2019.8.10.0001, nos termos do art. 1.030, IV, do CPC, em que se discute sobre a legitimidade ativa para executar a ação coletiva 6542/2005 e, na oportunidade, determinou a suspensão do trâmite de todos os cumprimentos individuais de sentença proferida na referida Ação Coletiva, em primeiro e segundo graus, até pronunciamento do STJ sobre a questão (CPC, art. 1.036, § 1º). Logo, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia por aquela Corte. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ11
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822515-42.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto