Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DAIMLERCHRYSLER LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO - MA6233-A
RECORRIDO: MARIA JOSE PLACIDO PINHO RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DÍVIDA COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ NA AFERIÇÃO DA PROVA (ART. 6º DA LEI 9099/95). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso específico dos autos, estes noticiam a existência de um contrato de Arrendamento Mercantil S/A celebrado entre a empresa recorrente e a requerida Maria José Plácido Pinho e Francisco Rodrigues Pinho no valor de R$ 35.778,26 (trinta e cinco mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos). Alega o requerente que firmou com os requeridos contrato de arrendamento mercantil em 22 de julho de 1998 para a aquisição por parte dos últimos de um veículo, sendo que, o índice de correção utilizado foi a variação cambial do dólar americano, e que a cobrança é devida, razão pela qual pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 2. De acordo com o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional adotado em nosso ordenamento jurídico, a avaliação das alegações e provas dos autos é questão de valoração do Magistrado, que é livre para confrontá-las com o direito aplicável à espécie, não havendo que se falar em error in judicando, consistente em suposto equívoco na apreciação dos fatos e do direito aplicável à espécie. 3. Ademais, essa possibilidade e essa conclusão estão permitidas ao Juiz da causa pelo art. 6º da Lei 9099/95 que autoriza invocadas as regras da experiência pelo julgador, com que se atende aos fins sociais e as exigências do bem comum. 4. Assim, a avaliação das alegações e provas dos autos é questão de valoração do Magistrado, e, in casu, tenho que o r. decisum recorrido está devidamente fundamentado, não havendo que se falar em incorreta aplicação do direito à espécie, haja vista que a douto Magistrado a quo sopesou corretamente os fatos com o direito aplicável ao caso concreto. 5. No caso, as provas produzidas na Instrução e que serviram de fundamento para a decisão proferida não estão maculadas de vício em relação ao conteúdo, bem como o entendimento adotado pelo magistrado na sentença está respaldado na correta interpretação da lei e aplicação da jurisprudência. 6. A sentença proferida na origem julgou o referido processo parcialmente procedente para condenar os requeridos no pagamento da importância referida a 50% (cinquenta por cento) do valor real do dólar durante a vigência do contrato, mas excluindo da base de cálculo feita pelo requerente o INPC por ter o mesmo condão da variação cambial pleiteada. No entanto, a sentença restou proferida com base no convencimento em consonância com as provas colhidas na instrução do processo, bem como com a interpretação da jurisprudência do STJ para a situação existente nos autos. 7. A Recorrente nada traz aos autos para arrimar sua tese de erro in judicando da sentença de primeiro grau, olvidando, todavia, que ao juiz cabe julgar, consoante não somente o que foi alegado, mas o que foi provado. 8. Recurso conhecido e improvido nos termos expostos para manter a sentença na sua integralidade. 9. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000330-12.2004.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em Honorários advocatícios sucumbenciais. Acompanharam o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 12 a 19 de julho do ano de 2023. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.