Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800716-15.2022.8.10.0019 Promovente: PROFISSIONALLE HOTEL SAO LUIS LTDA - EPP Advogado do Demandante: ALEF RODRIGUES SOARES - OAB/MA 15769-A Promovido:ENGETHERM CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME S E N T E N Ç A:
Vistos, etc. Observo nos autos que o endereço declinado pelo Reclamante como sua residência/sede (RENASCENÇA), bem como para a citação do Réu (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA), extrapolam os limites de competência estabelecidos para a abrangência dos trabalhos deste 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, conforme inscrito na Lei nº 9.099/95 e Resolução TJMA nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013). O artigo 4º da Lei nº 9.099/95, define claramente em seus incisos I, II e III, os foros de competência nos quais serão propostas as ações concernentes aos Juizados Especiais, enquanto a Resolução nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em seu Parágrafo Primeiro estabeleceu as competências territoriais para atendimento da população, onde cada Juizado poderá atuar no âmbito da Comarca de São Luís. Especificamente sobre a ENGETHERM CONSULTORIA TÉCNICA LTDA - ME, apesar do Autor informar endereço no bairro Pedrinhas, toda a documentação anexada, incluindo fiscal, encontra-se registrada para o bairro COHATRAC V, em outro município do Estado do Maranhão. No presente caso, PROFISSIONALE HOTEL SÃO LUIS LTDA - EPP tem residência/sede comprovada no bairro RENASCENÇA, área de abrangência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, enquanto o endereço declinado para o Reclamado ENGETHERM CONSULTORIA TÉCNICA LTDA - ME localiza-se no município de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, em outra comarca do Estado do Maranhão. Em que pesem eventuais alegações do Reclamante de que a delimitação de abrangência está consubstanciada em dispositivo interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há, até o presente momento, notícia de que a mesma tenha sido revogada, estando então, em plena vigência e produzindo seus legais efeitos. A fixação das áreas territoriais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 93 da Lei nº 9.099/95, e ainda, do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar nº 14/91 e posteriores alterações). Dentre as alterações advindas, destaca-se a inscrita na Lei Complementar nº 75/04, que deferiu ao TJMA a competência para fixar as áreas de abrangência dos Juizados Especiais da Capital, in verbis: “Art. 5º. Omissis.........................omissis......................... § 6º. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais.” Além disso, o Enunciado nº 89/FONAJE, confere ao Juiz a prerrogativa de conhecer, de ofício, a incompetência territorial, tendo em vista que plenamente vigente a Resolução nº 35/2007 – TJMA (atual Resolução nº 61/2013). Outrossim, eventuais decisões isoladas suscitadas não retiram do magistrado a prerrogativa funcional de decidir questões de acordo com sua livre convicção. Acórdão da lavra da Turma Recursal não é súmula, muito menos vinculante. É decisão isolada, repita-se. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e Enunciado nº 89/FONAJE. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE. Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença. São Luís (MA), data do sistema. Dra. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito, Respondendo