Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILZA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que extinguiu o feito, indeferindo a inicial. 2. Com efeito, o artigo 321 do CPC, o juiz indeferirá a petição inicial, quando esta não indicar os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Determinada a emenda da inicial e descumprido tal despacho, sem a interposição de recurso cabível, opera-se o fenômeno da preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC> 4. Recurso desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801091-70.2021.8.10.0077
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILZA BARBOSA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada pela parte apelada, julgou extinto o feito, indeferindo a inicial, tendo em vista que a parte autora/apelante não cumpriu despacho que determinou a emende a petição inicial a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida. Alega o apelante em suas razões recursais, ID 19652320, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista a desnecessidade de demonstração de pretensão resistida e tentativa de resolução administrativa. Requer seja dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença para retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem Contrarrazões ID 19652328. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 22010621, manifesta-se pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que extinguiu o feito, indeferindo a inicial. Com efeito, o artigo 321 do CPC, o juiz indeferirá a petição inicial, quando esta não indicar os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O julgador de base considerou necessária a emenda à inicial para juntar aos autos, a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida. Embora desnecessária a juntada de tais documentos,o magistrado de base proferiu despacho determinando tal providência. Ocorre que a parte demandante, regularmente intimada, não cumpriu a determinação, bem como não agravou de tal despacho de cunho decisório. Conforme dispõe o artigo 223 do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Nesse contexto, é forçoso concluir que se operou o fenômeno da preclusão, eis que a parte autora/apelante não recorreu nem cumpriu o despacho. Nesse sentido: "1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Desse modo, há que se reconhecer o acerto da sentença impugnada. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator