Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EDUARDO BRITO PARANHOS Advogado: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17398)
Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15185-A) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814507-90.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por EDUARDO BRITO PARANHOS, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar que a parte requerente, efetivamente, firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado. Adoto o relatório do parecer ministerial, da lavra da Dra. Sandra Elouf, com o objetivo de prestigiar o princípio da celeridade processual: Em suas resumidíssimas razões recursais (ID nº 17474473), a parte apelante sustenta: i) Que, “não reconhece o empréstimo de cartão consignado em comento, pois foi ludibriada a contratar algo que acreditava ser empréstimo consignado por muito tempo, até perceber que tratava-se de outro negócio jurídico, muito mais oneroso para a condição financeira dela”; ii) Que “não está sendo discutido a não realização da contratação, mas a nulidade da contratação, por ter sido oferecido a Recorrente modalidade de empréstimo que não era o qual a mesma queria e acreditava ter contratado”; iii) Que “Por falta de informação acerca daquele produto ofertado, por falta de clareza e transparência por parte da instituição Apelada, o Apelante acabou sendo prejudicado, pois tal débito parece nunca acabar apesar de mês a mês estar sendo descontado as parcelas no contracheque, contudo, sempre incide mais juros, o que a torna infindável através de pagamento de parcelas”; iv) Que “O fato de o cartão de crédito ter sido desbloqueado não anula o fato de o negócio jurídico ter sido fundado em erro. A Recorrente pensou tratar-se de um cartão de crédito a parte, não incluído junto ao contrato do empréstimo consignado”; v) Que “Apelante reitera todos os argumentos trazidos na peça vestibular, como já exaustivamente exposto, pois não reconhece o débito junto ao Banco Apelado, uma vez que a instituição financeira não informou devidamente ao Apelante acerca de todas as implicações acerca da modalidade do empréstimo ofertado”. Com base nesses argumentos, alegando, ademais, venda casada, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para julgar procedentes os pedidos autorais. Intimada a se manifestar, a parte apelada apresentou regularmente as suas contrarrazões (ID nº 17474476), pugnando pela mantença, na integra, a decisão de solo. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. DECIDO. A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando apelante e apelado enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado e outras formas de mútuo financeiro – foi objeto de apreciação por essa e. Corte quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932-65.2016.8.10.0000): “4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS, ESPECIFICANDO CORRETAMENTE AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve a informação clara e adequada ao consumidor, parte vulnerável (vulnerabilidade informacional). A ilustre professora Cláudia Lima Marques, afirma que a tal vulnerabilidade se apresenta sob quatro espécies, quais sejam: a) vulnerabilidade técnica; b) vulnerabilidade jurídica; c) vulnerabilidade fática; e d) vulnerabilidade informacional. Sobre a vulnerabilidade informacional, convém destacar, em breves linhas, que não é só a falta de informação que fragiliza o consumidor, mas, também, o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária”.( BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Como bem apontado no parecer ministerial, aduz o apelante que não contratara, na modalidade empréstimo consignando em cartão de crédito, o empréstimo concretizado no Contrato nº 2872809 (ID nº 17474454), constituindo-se, assim, ação fraudulenta por parta da instituição financeira, já pretendia empréstimo com prestações fixas e com tempo determinado, razão por que requer a anulação do contrato, com a condenação do banco em danos morais e materiais. No entanto, não é o que se verifica do compulsar dos autos. Tem-se, assim, que, ao contrário do que alega o apelante, verifica-se que se trata de empréstimo consignado, devidamente assinados pela autora (ID nº 17474454), tendo-se, lado outro, a instituição financeira carreada, ainda, além de cópias dos documentos pessoais do recorrente. Destaque-se que, ainda que as relações consumeristas sejam regidas pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, incidem também, sobre as mesmas, os princípios gerais que norteiam todas as relações civis – operabilidade, socialidade e eticidade –, o que nos leva a concluir que, se de um lado, deve o consumidor ser protegido da prática de condutas abusivas, de outro lado, a partir do momento em que “abre mão” desse campo de proteção, e passa a se comportar de maneira absolutamente compatível com a contratação, se locupletando com os serviços que, a priori, seriam irregulares, afinal de contas, é um consectário lógico da boa fé objetiva a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprio). Desta feita, uma vez que o contrato atingiu o seu desiderato, sem causar, por outro lado, danos de qualquer espécie à consumidora, não há como ser determinada a sua anulabilidade, em razão do princípio da preservação do negócio jurídico, cuidando-se, por conseguinte, apenas para que o mesmo passe a sofrer as devidas adequações de acordo com a realidade fática, conforme deixa expresso, inclusive, o próprio art. 51, ª2º do CDC. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA