Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0833324-33.2016.8.10.0001.
AUTOR: ERISNALDO RIBEIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ERISNALDO RIBEIRO SILVA litiga contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados regularmente nos autos. O autor aduziu, em apertada síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em trauma abdominal e fratura da bacia à esquerda, com dor, edema e deformidade, apresentando Boletim de Ocorrência (ID Num. 2997485), relatório médico (ID Num. 2997706 e ID Num. 2997519) e Laudo IML (ID Num. 2997599). Recebida a inicial, após a emendada inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita, bem como a citação da parte ré, nos termos da decisão de ID Num. 15953652. A parte ré veio apresentar sua nos autos (ID Num.17163941), argumentando, preliminarmente, que o documento de comprovante de residência estaria em nome de terceiro. No mérito alegou que o cancelamento do processo administrativo ocorreu por ausência de documentação; necessidade de perícia complementar realizada pelo IML; que sejam observadas as alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, mantidas pelas Leis 11482/2007 e 11.945/2009, tanto no valor máximo indenizatório fixado quanto pelo que prevê que a invalidez é parcial ou total; que sejam os juros contabilizados desde a citação válida e a correção monetária desde o ajuizamento da ação, pugnando pelo acolhimento da preliminar e/ou a improcedência. Sem réplica acostada aos autos. Decisão deferindo o pedido de prova da parte ré, mais precisamente a realização de novo pericia para graduação das lesões, tudo nos termos da decisão de ID Num. 28036122. Impossibilidade de realização da pericia, tendo em vista a emergência sanitária da COVID 19, ocasião que foi determinado nova data para realização da prova pericial. (ID Num. 39779162). Diante da impossibilidade de comunicação da parte autora, em tempo hábil, foi determinada nova data como se observa do despacho de ID Num. 47055463. Realizada a pericia foi acostado o laudo pericial (ID Num. 68557854 - Págs.03-05), apresentando as partes suas manifestações concordando com o laudo apresentado. Decisão acolhendo a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, bem como determino que o autor apresentasse o comprovante em seu nome, conforme decisão de ID Num. 82611796. Cumprida a determinação e estando os autos pronto para julgamento, foi determinada a conclusão para sentença (ID Num. 100453652). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, faz-se necessário ressaltar que a questão preliminar suscitada já foi resolvida na decisão de ID Num. 82611796. Segundo relata a inicial, ERISNALDO RIBEIRO SILVA fora vítima de acidente automobilístico, que resultou em perda incompleta de um quadril com repercussão média e infecções oportunistas por conta da perda do baço, conforme laudo do IML de ID Num. 68557854 - Págs.03-05. De acordo com a Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório, será devida indenização aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não (art. 2º), desde que o evento danoso se amolde a um dos eventos danosos cobertos pelo seguro (art. 3º), a saber: morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares. No presente caso, o agente causador (veículo automotor de via terrestre) é constatável através da verificação do Boletim de Ocorrência e pelo laudo do IML. Compreendido o agente causado, passa-se ao enquadramento do dano dentre as contingências protegidas pelo Seguro Obrigatório (morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares). No presente caso, a acidente resultou Perda integral do baço com repercussão leve (17,50%) e Perda incompleta da mobilidade de um quadril com repercussão leve (12,50%), conforme atestado o Laudo do IML de ID Num. 68557854 - Págs.03-05. Assim, conforme atestado no laudo pericial, a parte autora faz jus ao recebimento do Percentual de 22,5% do valor máximo da cobertura, ou seja, o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Não sendo a seguradora causadora do ilícito que gerou o direito à indenização, porém, decorrendo a obrigação desta por intermédio de adesão ao contrato de constituição de consórcio, o cômputo da correção monetária e dos juros legais deve incidir a partir da citação, momento em que a seguradora tomou conhecimento do fato gerador e foi constituída em mora, nos termos do art. 405 do vigente Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela Demandante, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a verba securitária de no valor R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em favor de ERISNALDO RIBEIRO SILVA, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Cristiano Simas de Sousa Juiz respondendo pela 15ª Vara Cível