Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Telefone(s): (98)3349-1201 - (98)8450-0003 - (98)8836-9441 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Observa-se que o Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais transitou em julgado, não constando dos autos requerimentos das partes. Assim, prestado o ofício jurisdicional, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800755-83.2018.8.10.0073 Autor(s): BRUNO NUNES COSTA Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a)
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Telefone(s): (98)3349-1201 - (98)8450-0003 - (98)8836-9441 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Observa-se que o Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais transitou em julgado, não constando dos autos requerimentos das partes. Assim, prestado o ofício jurisdicional, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800755-83.2018.8.10.0073 Autor(s): BRUNO NUNES COSTA Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a)
14/07/2023, 00:00
Mero expediente
13/07/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:40
Retificação de Classe Processual
11/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:50
Publicação
24/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BRUNO NUNES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A Requerido(a): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A CERTIDÃO CERTIFICO que, recebi os presentes que retornaram da instância superior; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XXXII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Barreirinhas/MA, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800755-83.2018.8.10.0073 Classe(CNJ): PETIÇÃO CÍVEL (241)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Telefone(s): (98)3349-1201 - (98)8450-0003 - (98)8836-9441 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Observa-se que o Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais transitou em julgado, não constando dos autos requerimentos das partes. Assim, prestado o ofício jurisdicional, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800755-83.2018.8.10.0073 Autor(s): BRUNO NUNES COSTA Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a)
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Telefone(s): (98)3349-1201 - (98)8450-0003 - (98)8836-9441 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Observa-se que o Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais transitou em julgado, não constando dos autos requerimentos das partes. Assim, prestado o ofício jurisdicional, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800755-83.2018.8.10.0073 Autor(s): BRUNO NUNES COSTA Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a)
14/07/2023, 00:00
Mero expediente
13/07/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:40
Retificação de Classe Processual
11/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:50
Publicação
24/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BRUNO NUNES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A Requerido(a): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A CERTIDÃO CERTIFICO que, recebi os presentes que retornaram da instância superior; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XXXII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Barreirinhas/MA, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800755-83.2018.8.10.0073 Classe(CNJ): PETIÇÃO CÍVEL (241)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:06
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:05
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRUNO NUNES COSTA ADVOGADOS: MILTON DIAS ROCHA FILHO - OAB/MA 5222-A, BRUNA SALES CASTRO - OAB/MA 17899-A, GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - OAB/MA 14812-A, SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - OAB/MA 5198-A, MARCELO GOES DUTRA - OAB/MA 11640-A
APELADO: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS ADVOGADO: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - OAB/MA 9008-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800755-83.2018.8.10.0073 - BARREIRINHAS
Trata-se de apelação cível interposta por Bruno Nunes Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreirinhas que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação movida pelo apelante em desfavor do Município de Barreirinhas, ora apelado. Na origem, o autor/apelante aduziu que foi aprovado como 4o (quarto) excedente no concurso público para provimento de cargos efetivo de auxiliar operacional de serviços diversos (AOSD) dos quadros da referida municipalidade. Seguiu narrando que, mesmo após lograr êxito em todas as etapas do certame, o município não o nomeou, apesar de posterior contração precária de servidores em prejuízo dos aprovados no concurso, restando patente a ilegalidade frente ao seu direito subjetivo. Requereu, nesses termos, a condenação do réu para que proceda à sua imediata convocação e nomeação. Irresignado com a rejeição de sua pretensão, o apelante alega, em suas razões recursais, que seu direito está consubstanciado na convolação de sua mera expectativa de nomeação antes do término do prazo de validade do certame em direito subjetivo em virtude da manutenção, pelo ente municipal, de profissionais contratados precariamente para exercer a mesma função para a qual foram aprovados no certame. Acrescentou que o réu/apelado declarou vagos seis cargos de AOSD, a alcançar sua posição como excedente. Afirmou, ainda, que a contestação do ente público foi intempestiva, o que faz presumir verdadeiras alegações. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas (ID 14668040). A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente a presente apelação, na medida em que, in casu, já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. É que, embora o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, (RE n. 598.099/MS-Tema 161), tenha firmado entendimento segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, referida nomeação, como assentado naquele precedente paradigmático, não deve ocorrer de forma imediata, mas sim, dentro do prazo de validade do certame, observado o juízo de oportunidade e conveniência da administração. A propósito, assim restou ementado o mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Na mesma esteira, é o posicionamento firmado no âmbito do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. Nesse sentido: RMS n. 53.898/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; e RMS n. 49.942/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016. II - Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017. III - No caso dos autos, apesar da alegação de contratações precárias, não foi comprovada a preterição da recorrente, fundamento do pedido de nomeação imediata, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado neste momento. Ademais, a verificação da eventual existência de preterição da recorrente demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 57.616/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). Nesse contexto, ainda que os apelante tivesse sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas, o momento em que as nomeações ocorreriam, dentro do prazo de validade do certame, pressupõe juízo de oportunidade e conveniência da administração. Demais disso, o apelante busca demonstrar o seu direito amparado no fato de o apelado ter deflagrado processo seletivo para contratações, em caráter temporário, de candidatos para a mesma função para a qual fora aprovado no concurso público, fato que evidenciaria a preterição. Contudo, a existência de contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga efetiva a ser preenchida por aprovado em concurso público. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça se coaduna com o entendimento acima exposto. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO COMPROVADA A ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação e ao Governador do Estado do Maranhão. 2. Alega a impetrante que tem direito à nomeação imediata para ocupar o cargo de Professor de Língua Portuguesa do Ensino Médio, com exercício no Município Itapecuru-Mirim-MA, diante da preterição decorrente da contratação temporária de professores para o exercício do referido cargo. 3. A candidata no Concurso Público realizado ficou em 18º lugar, e havia treze vagas. Não logrando a impetrante êxito em classificar-se dentro do número de vagas do Edital, não há cogitar-se direito líquido e certo à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ. 4. A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. (conforme voto do Min. Arnaldo Esteves Lima, no RMS nº 33.315, julgado em 15/02/2011, 1ª Turma do STJ). 5. Agravo Regimental provido. (AgRg no RMS 43.879/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 09/06/2015). (grifei) Por sinal, esse entendimento está fundamentado na premissa de que a criação de cargos, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, somente se dará por meio de lei, conforme o disposto nos arts. 37, I; 48, X; e 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal. Por esse motivo, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação da agravante sem que exista a comprovação de que existe cargo vago a ser preenchido.
Ante o exposto, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, de acordo com o parecer ministerial, e na forma do art. 932 do CPC, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça concedida pelo juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRUNO NUNES COSTA Advogada: Dra. Sandra Maria Gonçalves Rocha (OAB/MA 5.198)
APELADO: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS Procuradora: Dra. Abielly Costa Santos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo. Redistribua-se. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800755-83.2018.8.10.0073