Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIANO ALVES SOUSA Advogados: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA – OAB/MA 10.063
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800151-12.2020.8.10.0087
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIANO ALVES SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Nulidade de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais, o Apelante afirma o empréstimo indicado e presente no seu benefício previdenciário é fraudulento. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Sem interesse ministerial. É o sucinto relatório. VOTO Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. De início, destaco que o Apelante ajuizou a demanda alegando descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado. De acordo com o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De acordo com o artigo art. 1010, inciso II, CPC, cabe ao recorrente atacar a exposição do fato e do direito, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma (inciso, III, CPC), razão pela qual a fundamentação dissociada daquilo que foi decido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade. As razões da apelação se baseiam em argumentos dissociados do que pretende impugnar. Isso porque, a narrativa apresentada nas razões recursais mostra-se dissociada dos fundamentos utilizados na sentença de base, vez que o Apelante, em suas razões, traz argumentos sobre a irregularidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Dessa forma, caberia ao apelante atacar, especificamente, os fundamentos da sentença, o que não ocorreu, já que o juízo de piso constatou que, embora inexista contrato juntado aos atos processuais, o fato dos descontos terem sido realizados em fevereiro de 2015 e a parte se sentir lesada apenas em fevereiro de 2020, não respeita o princípio da boa-fé a conduta do autor da presente ação que: (1) recebe dinheiro em sua conta sem saber de sua procedência e não diligencia para tomar ciência de sua origem; (2) posteriormente, usufrui do referido valor, mesmo desconhecendo sua origem; (3) aceita passivamente, por tempo considerável, descontos em sua conta em razão do valor usufruído; (4) após longo lapso temporal, questiona toda a situação fática, mesmo consentindo tacitamente com a situação por longos anos.. A jurisprudência é uníssona a respeito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS RECEBIDOS VIA CONVÊNIO - FUNDAMENTO RECURSAL DISSOCIADO DAS RAZÕES CONSTANTES DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELO NÃO CONHECIDO. I - Tratando a sentença apenas de condenação em obrigação de fazer consubstanciada na apresentação de prestação de contas de recursos recebidos via convênio, não deve ser conhecido o recurso que versa acerca de questões completamente dissociadas da demanda, defendendo a inexistência de configuração de ato de improbidade administrativa, deixando, assim, de impugnar especificamente a decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. II - Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00002143720118100103 MA 0135112018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.ALEGAÇÃO TARIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer do recurso. É vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em sua apelação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002371720168100035 MA 0165892019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00) EMENTA:AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido.(TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - FATOS E FUNDAMENTOS DISSOCIADOS - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - REQUISITO NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA CASSADA.- Cabe à parte recorrente confrontar os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais embasa os seus pontos de inconformismo, nos termos do art. 514, II, do CPC, motivo pelo qual a fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade, por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, revelando-se inábil para conhecimento e análise da matéria devolvida ao Tribunal, bem como à defesa do recorrido. - Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 1.060/50 pela pessoa física, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária; - Se o mandado de intimação for recebido por terceira pessoa, em se tratando do autor pessoa física, não se pode considerar cumprido o requisito, não podendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. (TJMG. Apelação Cível 1.0707.14.005843-9/001 Des.(a) Pedro Bernardes. 9ª Câmara Cível. 19/02/2016) GRIFEI Ante ao exposto, não conheço do Apelo. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985 do CPC; Ag int no Resp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgamento em 21.08.2019, DJE 24.10.2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA