Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800798-69.2020.8.10.0131.
REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA GOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 1.082,04 (MIL E OITENTA E DOIS REAIS E QUATRO CENTAVOS), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 19 de dezembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 11:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:45
Publicação
16/09/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800798-69.2020.8.10.0131.
Autor: RAIMUNDA FERREIRA GOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade. Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800798-69.2020.8.10.0131.
Autor: RAIMUNDA FERREIRA GOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade. Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:55
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:18
Decurso de Prazo
25/04/2022, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:32
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:30
Recebimento (competência exclusiva)
31/03/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADA: RAIMUNDA FERREIRA GOS SILVA Advogado: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800798-69.2020.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juíza de Direito da Comarca de Senador La Rocque nos autos da Ação de Obrigação de fazer e de Ressarcimento de Prejuízos, com Pedido de Danos Morais, ajuizada por Raimunda Ferreira Gos Silva. Em suas razões, o Apelante, em síntese, alega a legalidade da contratação, posto que, a Instituição Financeira apresentou contrato regular. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 14616721. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 14980104. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Apelado, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. A Apelante instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo pessoal com Pagamento por Consignação em Folha ou em Benefício Previdenciário Id. nº. 14616704. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369); 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis; 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. E na Apelação limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação em razão do Apelado não ter apresentado TED ou outro documento comprobatório de transferência em favor da Apelada. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a Requerente/Apelada, comprovar o não o recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id nº. 14616704, o mesmo está devidamente preenchido com os dados do Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com sua assinatura, que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, o banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelada, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932 IV “c”), no sentido de reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré, ora recorrente, foi exitosa em todos os seus pedidos, conforme fundamentação acima, entendo que a Apelada deve arcar, integralmente, com os ônus sucumbenciais das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADA: RAIMUNDA FERREIRA GOS SILVA Advogado: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800798-69.2020.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juíza de Direito da Comarca de Senador La Rocque nos autos da Ação de Obrigação de fazer e de Ressarcimento de Prejuízos, com Pedido de Danos Morais, ajuizada por Raimunda Ferreira Gos Silva. Em suas razões, o Apelante, em síntese, alega a legalidade da contratação, posto que, a Instituição Financeira apresentou contrato regular. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 14616721. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 14980104. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Apelado, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. A Apelante instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo pessoal com Pagamento por Consignação em Folha ou em Benefício Previdenciário Id. nº. 14616704. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369); 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis; 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. E na Apelação limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação em razão do Apelado não ter apresentado TED ou outro documento comprobatório de transferência em favor da Apelada. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a Requerente/Apelada, comprovar o não o recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id nº. 14616704, o mesmo está devidamente preenchido com os dados do Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com sua assinatura, que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, o banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelada, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932 IV “c”), no sentido de reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré, ora recorrente, foi exitosa em todos os seus pedidos, conforme fundamentação acima, entendo que a Apelada deve arcar, integralmente, com os ônus sucumbenciais das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6
22/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2022, 11:11
Documento (Certidão)
17/01/2022, 11:06
Mero expediente
12/11/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 08:27
Documento (Certidão)
02/09/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:25
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:59
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:59
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:59
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:59
Petição (Apelação)
30/07/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 21:33
Publicação
08/07/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA GOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800798-69.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de ressarcimento de prejuízos com pedido liminar c/c danos morais formulada por RAIMUNDA FERREIRA GOS SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, o banco demandado requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do extrato de empréstimos consignados (ID 33530223) a existência do contrato de empréstimo bancário nº 0123386652250, no valor de R$ 7.843,70 (sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos) em 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$ 275,34 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com início do desconto em 01/2020 e término em 09/2023. Por seu turno, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), tendo carreado apenas um contrato (fls.17/25 do ID 38160576), não demonstrando a ocorrência do efetivo pagamento à parte autora do valor do empréstimo indicado na exordial. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito das parcelas no valor de R$ 275,34 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) compreendidas entre janeiro de 2020 a junho de 2021, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato nº 0123386652250, sob pena de imposição de multa de R$300,00, a contar da intimação da presente, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00; B) declarar nula a relação contratual de nº 0123386652250; C) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado a título de parcelas mensais de R$ 275,34 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) compreendidas entre janeiro de 2020 a junho de 2021; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. P. R.I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
07/07/2021, 00:00
Procedência
07/06/2021, 08:27
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 11:04
Documento (Certidão)
09/12/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 10:05
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 19:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:17
Documento (Certidão)
17/08/2020, 21:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))