Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Vanusa Oliveira Sousa ADVOGADO: Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA n° 7.083) APELADA: Município de Imperatriz/MA PROCURADORA: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 1ª da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de ID 45779777, da lavra do Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, que opinou pelo parcial provimento do recurso. In verbis: “Trata-se de apelação cível, interposta por Município de Imperatriz, contra a sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz na ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória, proposta por Vanusa Oliveira Sousa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de adicional por tempo de serviço relativo ao período em que a autora estava em disponibilidade, tendo como base de cálculo o vencimento efetivo do cargo. Segundo a exordial: (i) a autora exerce o cargo efetivo de técnica em enfermagem desde 15.02.2008; (ii) no dia 16.04.2012, ela foi notificada (Ofício GS nº 0174) de sua disponibilidade para exercer suas funções em outra unidade, o que nunca ocorreu; (iii) ao buscar a Secretaria de Saúde, foi informada de que não havia outro local para ser lotada, devendo aguardar até obter nova lotação; (iv) após quatro anos em disponibilidade, ela recebeu as parcelas de salário do período sem as gratificações a que tinha direito. Pleiteou o pagamento de R$ 36.684,34 a título de gratificação por tempo de serviço, insalubridade, adicional noturno e gratificação de incentivo hospitalar, relativo ao período de maio/2012 a maio/2016, e a indenização por danos morais no importe de 40 salários mínimos. O apelo sustenta: (i) a incompetência da Justiça Comum estadual para apreciação de pedidos anteriores à Lei municipal 1.593/2015; e (ii) ausência de direito ao adicional por tempo de serviço. Contrarrazões.” É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Acolho a preliminar suscitada pelo apelante e reconheço a incompetência da Justiça Comum para processar pleitos anteriores à vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014, ocorrida em 1º de novembro de 2014. Isso porque a referida Lei Complementar instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, convertendo os vínculos celetistas em estatutários a partir daquela data. Assim, verbas e pedidos relativos ao período anterior a 1º de novembro de 2014 são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, devendo ser excluídos de qualquer condenação proferida por este Juízo. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINARES REJEITADAS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014. BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A QUO. DATA DO DO INÍCIO DO VÍNCULO PRECÁRIO (VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2007). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I - A sentença se apoiou em prova existente, como se vê dos documentos de ID 3383391, p. 5/8, os quais atestam que a parte autora exercia o cargo de agente comunitário de saúde, sendo aptos a comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. II - A sentença observou a data da vigência da lei municipal que alterou o regime trabalhista para estatutário, ao consignar que “as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídas de qualquer condenação atinente a este feito”. Preliminar de incompetência da Justiça Comum rejeitada. (III - A Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata, existindo, na hipótese, legislação municipal específica versando sobre o tema (nº 03/2014). Logo, ao ente público municipal cabe, apenas, dar efetividade aos referidos Diplomas Legais, atento ao princípio da legalidade. Ademais, não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União. IV - Em relação ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3 de férias, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois qualquer alteração sobre o vencimento base da servidora tem repercussão sobre todas as demais verbas. V - No que tange ao adicional de insalubridade, como bem ressaltado pelo Magistrado a quo, “o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo, no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias. Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017”. VI - Quanto ao adicional de tempo de serviço, devido à parte autora na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, o termo a quo é a data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007).) IV - Em relação ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3 de férias, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois qualquer alteração sobre o vencimento base da servidora tem repercussão sobre todas as demais verbas. V - No que tange ao adicional de insalubridade, como bem ressaltado pelo Magistrado a quo, “o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo, no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias. Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017”. VI - Quanto ao adicional de tempo de serviço, devido à parte autora na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, o termo a quo é a data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007).VII - Não merece prosperar a tese de violação do direito adquirido, eis que a sentença não se manifestou acerca dos pleitos referentes a período anterior à vigência da Lei Estatutária Municipal, restando consignado que a mencionada legislação é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum. VIII - No que se refere aos honorários advocatícios, em sendo a sentença ilíquida, seu percentual somente será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IX – 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (TJMA, AC 0807231-76.2017.8.10.0040, Rel. Desª. Angela Maria Moraes Salazar, Julgado em 01/08/2019, Dje 07/08/2019). – Grifei. No que concerne ao interregno de 1º de novembro de 2014 a maio de 2016, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes termos: Art. 80. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) Portanto, observa-se que o referido adicional será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Quanto à base de cálculo do referido adicional, não houve por parte do legislador municipal disposição expressa, pelo que entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional sobre o vencimento-base do autor apenas e não de sua remuneração, nos termos do entendimento firmado pelo STF em decisão submetida à sistemática da repercussão geral. A propósito: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) - Grifei Ademais, o Município não se desincumbiu do ônus de provar que pagou corretamente o adicional por tempo de serviço à autora, na forma prescrita em lei (2% ao ano). Logo, não havendo comprovação da implantação dos anuênios sobre o vencimento-base da autora, ora apelante, e dos seus respectivos pagamentos pelo ente público na forma prevista em lei, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ), devendo, para tanto, ser apurados em liquidação de sentença.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801998-98.2017.8.10.0040
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou parcial provimento do recurso de apelação para excluir do dispositivo condenatório as parcelas de ATS relativas ao período anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014, mantendo-se os demais termos da sentença. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora