Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SANTOS e outros (3) Advogado: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 108195582 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: [...]
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0800002-33.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA RITA DA SILVA SANTOS, representada por seu curador DORGEVAL DA SILVA SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificado na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, relativo a um contrato de confissão de dividas que não fora firmado pela requerente. Citado, o réu apresentou contestação em id. 42339573 Réplica em id. 45569460. Com o falecimento da autora (id. 78615221), foram habilitados seus herdeiros no despacho de id. 81547758. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que o depoimento das partes e/ou testemunhas seria inócuo, uma vez que teria apenas o condão de repetir as teses aventadas na petição inicial e contestação. Desnecessária também a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a postulante não apontou de forma clara e precisa os pontos divergentes a ensejar a produção de exame pericial, sendo suas alegações genéricas de fraude insuficientes para o deferimento do pedido. Além do mais, cabe ao magistrado analisar a pertinência dos pedidos de produção de provas solicitados pelas partes, com discricionariedade para acolhê-los ou rejeitá-los, e, caso entenda desnecessária determinada prova, não haverá violação ao devido processo legal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PERDAS E DANOS COM DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE ARTIGO 355, I DO CPC. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida, essencialmente ocorrência de violação ao devido processo legal por falta de produção de prova testemunhal. 2. Não prospera a alegação de violação ao devido processo legal, pois o julgamento antecipado da lide se deu com fulcro no permissivo legal contido no artigo 355, I do Código de Processo Civil e de forma fundamentada. 3. Recurso desprovido. (Apelação. 0839089-43.2020.8.10.0001, relatora DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Quarta Câmara de Direito Privado, Unanimidade. julgado em 28/09/2023, DJe de 06/10/2023.) De mais a mais, deixou a parte autora, como se verá adiante, de se desincumbir do ônus de prova que não recebeu os valores em conta corrente. Em última análise, destaco que Resp. 1846.649/MA (STJ Recurso Repetitivo - Tema 1061) não determinou obrigatoriedade e/ou imprescindibilidade da realização de perícia nos processos que versam sobre contestação de contratação de empréstimo, uma vez que o precedente tem como pano de fundo ônus probatório das partes. Somado a isso, o CPC não adotou o regime de prova tarifada, não sendo exceção o caso dos autos, conforme posicionamento consolidado daquela Corte: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. 1. O recorrente requereu a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a inexistência de incapacidade definitiva para o serviço militar, indicando, para tanto, provas constantes dos autos. Neste sentido, longe de almejar a valoração jurídica de prova, o que se pleiteia de fato é evidenciar o teor de determinado documento anexado aos autos, cuja carga probatória foi mitigada pelo Tribunal local, diante da análise das demais provas coletadas no processo. 2. No acórdão recorrido, é claro como o juízo a quo não concedeu valor probatório absoluto para o laudo confeccionado pela Junta Médica de Saúde Militar, já que sobrelevou a conclusão firmada pelo perito judicial, sobre a inexistência de incapacidade definitiva para o trabalho. 3. É sabido que o magistrado, após a abolição do regime de provas tarifadas, detém a prerrogativa de livremente apreciar o quadro fático-probatório dos autos, devendo tão somente expor, de maneira razoável e lastreada em soluções jurídicas admitidas pelo ordenamento pátrio, as razões que o levaram a adotar determinado entendimento, no caso concreto, nos termos do art. 131 do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.195.745/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.) Desse modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de id. 67182181. Versa a demanda acerca de contrato de empréstimo, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da conta corrente do contratante. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato em análise, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. A parte autora afirma que o contrato de confissão de dívida de id. 39575949, não fora firmada pela parte autora, por ser esta um pessoa alfabetizada, contudo, acompanha sua inicial documento de identidade que informa que a autora estava com impossibilidade para assinar o referido documento (id. 39575942). Ademais, para que pudesse contestar a validade da contratação do respectivo contrato, a autora deveria ter comprovado não ter firmado os 09 contratos listados no termo de confissão de dívida, contudo, o autor deixou de juntar extratos bancários para comprovar que não utilizou dos respectivos créditos. Lado outro, o banco logrou êxito em comprovar o repasse dos créditos, pois colacionou aos autos extratos que demonstram as quantias creditadas em favor da parte autora (id. 42340476-pág, 8/10). Em momento algum o (a) autor (a) afirmou que a conta bancária descrita no documento de transferência não é de sua titularidade. Ademais, o banco informa que todos os contratos forma firmados em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha da autora, o que reforça a desnecessidade de perícia grafotécnica. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, ainda assim, a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado). Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance. Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do (a) autor (a) e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Advogado do(a)