Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO SILVA ANDRADE ADVOGADA: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 9.565)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU PROCURADORA: LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA (OAB/MA 19.818) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Atendidos os requisitos legais, é inequívoco o direito do servidor ao devido cadastramento no programa PASEP. Consequentemente, deve receber o abono salarial anual no valor de um salário-mínimo. 2. A conduta do ente municipal consistente em cadastrar tardiamente o servidor no programa PIS/PASEP enseja a sua condenação ao pagamento de indenização correspondente aos valores não percebidos. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. 3. Sentença que se reforma. 4. Recurso provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801146-64.2020.8.10.0074
Trata-se de apelação cível, ajuizada por PEDRO SILVA ANDRADE, em desfavor da sentença de ID 13486354, proferida no bojo da ação de obrigação de fazer c/c indenização substitutiva do PASEP, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do apelado. Emerge da inicial que PEDRO SILVA ANDRADE, servidor concursado do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU desde 2008 não foi inscrito pelo citado ente municipal no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP no tempo devido; que o Município não prestava as informações, via RAIS, de forma correta. Assim, o servidor deixou de receber seu benefício entre os anos de 2008 a 2020. Conforme a sentença de ID 13486354, em face da ausência de provas mínimas, o pedido foi julgado improcedente. Não se conformando, o autor interpôs apelação (ID 13486358), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa; que não foi observado o devido processo legal; que requereu a produção de provas que não foram deferidas pelo magistrado sentenciante. Quanto ao mérito, alega que restou comprovado que o ente municipal não realizou sua inscrição no PASEP no tempo correto; que o ente municipal causou-lhe prejuízos financeiros que devem ser indenizados. Assim, pede a anulação da sentença com o retorno dos autos ao 1º grau para regular instrução processual. Ou, o provimento do presente recurso para que sejam concedidos os pedidos insertos na exordial. Contrarrazões apresentadas (ID 13486364). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 14956401). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme já exposto, PEDRO SILVA ANDRADE ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU alegando que foi nomeado e empossado servidor público municipal em 2008, todavia, somente em 2020 o ente municipal fez sua inscrição no PASEP. Portanto, que deixou de usufruir do benefício nos anos de 2008 a 2020; que tal situação trouxe-lhe prejuízos. Alega no presente recurso cerceamento de defesa; que o magistrado a quo não deferiu seu pedido de informações ao Banco do Brasil. Nesta indignação não lhe assiste razão. Assim se manifestou o autor, ora apelante, após despacho para que especificasse as provas que ainda pretendia produzir (ID 13486353): PEDRO SILVA ANDRADE, já qualificado nos autos da AÇÃO, que move contra MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARÚ, vem por meio de seus advogados, constituídos na forma lei, perante Vossa excelência INFORMAR QUE NÃO TEM PROVAS A PRODUZIR, mas caso Vossa Excelência veja necessidade que seja mandado ofício ao BANCO DO BRASIL para que informe a situação do cadastro do autor(a). Observa-se, portanto, que o próprio autor informou que não tinha provas a produzir. Em relação à segunda parte da manifestação do autor (“caso Vossa Excelência veja necessidade que seja mandado ofício ao BANCO DO BRASIL para que informe a situação do cadastro do autor(a)”) destaca-se que embora o Código de Processo Civil admita que o juiz determine a produção de provas para se aproximar ao máximo da verdade substancial, o juízo de conveniência quanto às diligências necessárias é exclusivo do julgador e depende da existência de um mínimo de convicção quanto aos fatos narrados. Ou seja, o juiz só deve mandar produzir provas de ofício se houver convicção mínima sobre fatos. No caso em tela, o magistrado entendeu que o autor não apresentou o mínimo de provas de suas alegações e que deveria ter produzido a prova requerida via contato com o Banco do Brasil, assim, não determinou a produção da prova e julgou improcedente o pedido inicial. Portanto, não há o que se cogitar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, entendo que restou demonstrado nos autos que o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU agiu em desacordo com as determinações legais que mandam que o ente municipal deve efetuar a inscrição do servidor no PASEP e prestar, via RAIS, as informações anuais. Dita a Constituição Federal: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Ressalta-se, também, que o artigo constitucional transcrito encontra-se regulamentado pela Lei nº 7.998/1990, que nos orienta: Art. 9º. É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. Por fim, destaca-se o Decreto 76.700/75, que dita: Artigo 1º - Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados. Portanto, a benefício ofertado aos servidores dependerá do cumprimento das legislações supracitadas. Atendidos os requisitos legais, é inequívoco o direito do servidor. No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao atraso na inscrição do servidor e na prestação das informações sociais por meio da RAIS; consequentemente, não houve o pagamento do respectivo abono anual, que corresponde a um salário-mínimo nacional. Destaco mais: a parte autora se desincumbiu do ônus de provar sua qualidade de servidor público vinculado ao Município apelado, não tendo este ente público, ao revés, demonstrado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Portanto, PEDRO SILVA ANDRADE cumpriu o teor do art. 333, inciso I, do CPC, enquanto o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU não observou o inciso II do citado artigo. Ressalta-se, ainda, julgado do STJ: “(...) a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002)” (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012). In casu, o ente municipal, ora apelado, em momento, algum apresentou comprovante de adimplemento dos abonos. Por fim, trago julgados do TJMA acerca do tema apresentado para debate nestes autos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. FALTA DE INFORMAÇÕES DA SERVIDORA POR PARTE DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. 1. Para a percepção do abono salarial do PASEP, além da prévia inscrição no programa, é necessário que o empregador preste informações à Administração Pública acerca do recolhimento das respectivas contribuições, o que se por meio da RAIS (“Relação Anual de Informações Sociais”), cujo preenchimento – e envio, por óbvio – é obrigatório desde 1977 e em relação ao ano-base anterior (arts. 1º e 7º, Decreto nº 76.900/1975). 2. Na hipótese dos autos, a autora/recorrida se desincumbiu do ônus de provar sua qualidade de servidora pública vinculado ao município, não tendo este ente público, ao revés, demonstrado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 333, CPC) referente à percepção de indenização equivalente ao abono salarial do PASEP, o qual exsurgiu do atraso do ente municipal em prestar as informações da servidora na RAIS do ano de 2016. 3. Agravo improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001308-26.2017.8.10.0130, Rel. Des. Kleber COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, unanimidade, julgado em sessão virtual realizada entre 06/08/2020 e 13/08/20). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP. COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Verifica-se que o Município de Tuntum não cadastrou os Apelados junto ao PASEP, restando assim claramente prejudicados os pagamentos de 05 (cinco) abonos anuais. 2. Em virtude da desídia do Município, ora Apelante em deixar de cadastrar seus servidores no programa PIS/PASEP, agiu com acerto o Juízo a quo ao condená-lo ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PASEP, ao qual os servidores têm direito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Ap 0240882017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2017, DJe 25/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. COBRANÇA DOS VALORES. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Os servidores públicos municipais fazem jus à inscrição no PASEP, instituído pela LC n° 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), desde a data de ingresso no serviço público. II - Uma vez comprovado o direito de ser cadastrado no programa PIS/PASEP pelo servidor, a desídia do apelante em inscrevê-lo tardiamente importa em verdadeiro ato ilícito. III - A multa por litigância de má-fé só deve ser fixada quando nítido o intuito protelatório do réu. IV - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (Ap 0597222016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 20/02/2017). CADASTRO TARDIO NO PASEP. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ABONO SALARIAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Tendo o Município a obrigação de enviar a Relação Anual de Informações Sociais dos seus servidores para fins de cadastramento no PASEP, não há falar em prescrição do fundo de direito, pois o vínculo jurídico se renova a cada ano. 2. O cadastramento tardio no PASEP impõe ao Município o dever de indenizar os abonos salariais que o servidor deixou de receber. 3. A simples arguição de prescrição, ainda que infundada, não caracteriza por si só a conduta de improbus litigator, notadamente quando inexistir dano processual à parte contrária. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Apelação cível nº 28.762/2012, Rel Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013). Pelo exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DOU provimento ao recurso, reformando a sentença, condenando o ente municipal a pagar ao servidor PEDRO SILVA ANDRADE os valores correspondentes ao PASEP no período de 2008 a 2020. Condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação a ser apurada. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator