Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NADIA RURAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0826938-54.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Nao Cumulatividade]
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência proposta por NADIA RURAL LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados, na qual objetiva a anulação dos autos de infração nº 4718630000432-0 e nº 4718630000431-1, referentes ao ICMS do mês de dezembro de 2016. Sustenta a parte autora, em síntese, que os lançamentos fiscais são nulos, uma vez que possuía saldo credor decorrente de pagamentos efetuados a maior entre janeiro e novembro de 2016, totalizando R$ 130.747,60, montante este suficiente para quitar os débitos apurados pelo Fisco Estadual (R$ 71.084,56 e R$ 51.539,85). Alega que a Administração Pública ignorou o princípio da não-cumulatividade e a verdade material ao manter as autuações. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se relatórios de auditoria e parecer técnico-contábil. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do débito e evitar restrições cadastrais. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação defendendo a higidez do ato administrativo e a presunção de legitimidade de que goza o lançamento. Argumentou que a autora não comprovou adequadamente a origem dos créditos e que, em razão do regime de diferimento aplicado às suas mercadorias, não haveria direito ao creditamento na forma pretendida, ressaltando a necessidade de processo administrativo de compensação. Réplica encartada nos autos. Instadas a produzirem novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória, considerando a suficiência da prova documental constante dos autos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da legalidade dos lançamentos tributários efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), confrontando-os com o direito da contribuinte ao aproveitamento de créditos de ICMS acumulados no mesmo exercício financeiro. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que o próprio Relatório de Apuração de Débito e Crédito do ICMS, emitido pela autoridade fiscal, consigna expressamente a existência de um saldo de R$ 130.747,60 como "valor pago a maior" pela empresa autora (id. 82538392). Tal circunstância é corroborada pelo parecer técnico-contábil acostado aos autos, o qual demonstra que a aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/88) resultaria em saldo favorável à contribuinte, inexistindo o débito que ensejou a lavratura dos autos de infração. Nesse passo, não prospera a tese de defesa do Estado no sentido de que o regime de diferimento obstaria o direito ao crédito. Conforme se extrai da prova técnica e documental, os valores em discussão não se tratam de meros créditos escriturais decorrentes de operações de entrada, mas sim de recolhimentos efetivos de indébito tributário realizados em dinheiro ao longo do ano de 2016. O princípio da verdade material, que rege o processo administrativo e tributário (art. 148 do CTN), impõe que o lançamento reflita a realidade dos fatos. Assim, constatado que a contribuinte possuía créditos líquidos e certos perante o Fisco no momento da apuração, a manutenção da autuação configura enriquecimento sem causa da Administração Pública e violação frontal ao sistema de compensação do ICMS. Ademais, no tocante às sanções políticas decorrentes do débito, como a suspensão de ofício da inscrição estadual e a retenção de mercadorias, a jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, veda a utilização de meios coercitivos transversos para a cobrança de tributos, sendo o executivo fiscal a via adequada para tanto. Portanto, demonstrada a inexistência do débito em razão da compensação com valores pagos a maior, a procedência da pretensão anulatória é medida que se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e anular os Autos de Infração nº 4718630000432-0 e nº 4718630000431-1, bem como todos os seus consectários legais e administrativos, determinando ao réu que se abstenha de aplicar restrições cadastrais à parte autora em razão destes débitos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando isento de custas processuais por prerrogativa legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública