Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZINEIDE DIAS DE MACEDO ADVOGADO: ANDRÉ JOSÉ MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB/MA 13206)
APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: HENRIQUE SJOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. CONTRATAÇÃO LEGAL. 1ª TESE DO IRDR 53983/2016. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800647-81.2020.8.10.0106 - PJE
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZINEIDE DIAS DE MACEDO por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Passagem Franca – MA (ID 19264500) que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pelo Apelante, julgou improcedentes o pedidos deduzidos, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, uma vez que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. A Apelante sustenta a irregularidade na contratação do empréstimo. Aduz sobre a presença de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica. Contrarrazões (id 19264517). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opinou no feito. É o relatório. É o relatório. DECIDO. A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, assim conheço o presente recurso e passo a sua análise. O recurso não merece provimento. O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes em sua peça de defesa, o que não há nenhum descumprimento ao princípio da não surpresa. Inclusive, nos documentos anexados pela apelante, se encontra o extrato com a transferência do crédito que fora repassado pelo banco apelado. Aponte-se ainda que, conforme documentação encartada nos autos, não se trata de contratação realizada por pessoa analfabeta, inexistindo, dessa forma, a necessidade de observância da formalidade prescrita pelo artigo 595 do Código Civil como requisito de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de acordo com a 1ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016. Advirto as partes, em relação a recurso protelatório ou genérico, será aplicada multa legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA