Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Apelada: Leni Alves dos Santos Advogado: Vagno dos Santos Silva (OAB/TO 7262-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE MEDIDOR SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. COBRANÇAS EXCESSIVAS. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de identidade entre causa de pedir e pedido afasta o reconhecimento de coisa julgada e litispendência. 2. A substituição unilateral de medidor de energia elétrica, sem prévia comunicação ao consumidor, é irregular e compromete a validade das cobranças subsequentes. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débitos oriundos de procedimento irregular da concessionária configura dano moral indenizável. 4. A ausência de prova técnica idônea quanto à necessidade de substituição do medidor ou à veracidade do consumo registrado impede a cobrança das respectivas faturas. 5. Recurso desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02.10.2025 A 09.10.2025 Apelação Cível – Proc. n. 0802436-68.2019.8.10.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela” movida por LENI ALVES DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, lançada ao ID 48239652, confirmou a liminar anteriormente concedida (ID 27762737), determinando: (i) o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora; (ii) a substituição do medidor de consumo de energia; (iii) a suspensão das cobranças relativas ao consumo a partir de 18/09/2017 até a efetiva regularização do equipamento; (iv) a declaração de inexistência dos débitos oriundos da troca do medidor em 18/09/2017; (v) o cancelamento definitivo das faturas emitidas nesse período; (vi) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros legais de 1% ao mês a contar da citação; (vii) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, acostadas ao ID 48239659, a parte apelante suscita, preliminarmente, duas matérias de ordem pública: (i) coisa julgada, com fundamento no art. 337, VII, §§ 1º e 4º do CPC, ao argumento de que os pedidos formulados pela autora foram integralmente discutidos e definitivamente resolvidos em ação anterior, de nº 0800067-38.2018.8.10.0036, cujo mérito fora apreciado com decisão já transitada em julgado; (ii) litispendência, por entender que a ação versa sobre objeto idêntico ao de outro processo em trâmite na mesma comarca, sustentando que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, com base no art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. No mérito, sustenta a regularidade na medição e faturamento das faturas impugnadas, alegando que: (i) houve acúmulo de consumo decorrente da troca do medidor; (ii) é inviável o cancelamento ou refaturamento das contas de energia elétrica emitidas; (iii) não restou configurado dano moral indenizável, sendo exagerado o valor arbitrado na sentença; (iv) a condenação, tal como imposta, implica em enriquecimento sem causa da parte autora; (v) há necessidade de revisão dos honorários sucumbenciais, eis que houve proveito econômico auferido pela parte autora. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução de mérito ou, caso superadas, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso sob o ID 48239664. O Ministério Público, através de parecer da Procuradoria Geral de Justiça lançado nos autos, opinou pelo desprovimento da apelação interposta pela concessionária, entendendo ausentes os requisitos legais para reconhecimento de qualquer das preliminares levantadas e destacando a regularidade da sentença sob o prisma da legislação consumerista. É o relatório. VOTO De início, registro que o presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Passo, pois, à análise das preliminares suscitadas pela parte apelante, que sustentou a existência de coisa julgada e litispendência, com fundamento no art. 337, incisos VII e §§ 1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. No tocante à coisa julgada, entendo que não se verifica a tríplice identidade necessária à sua configuração. É certo que há identidade subjetiva entre as partes do presente feito e da ação anterior de nº 0800067-38.2018.8.10.0036. Contudo, não há identidade de causa de pedir e pedido, o que afasta a alegação de julgamento repetido da mesma lide. Com efeito, consoante se extrai da sentença e das próprias contrarrazões apresentadas pela parte autora, a demanda anterior restringiu-se à discussão da validade de um ajuste de faturamento específico, no valor de R$ 4.819,08, imputado à consumidora à época pela empresa concessionária, sem envolver quaisquer aspectos relacionados à substituição do medidor de energia elétrica nem às cobranças subsequentes geradas por medição que destoava dos padrões de consumo históricos da unidade consumidora. Já nesta nova ação, o que se discute é a validade da substituição unilateral do medidor, sem qualquer prévia comunicação à consumidora, e as respectivas cobranças emitidas após esse evento, que culminaram na suspensão do fornecimento de energia elétrica, com evidente prejuízo à parte autora. Cuida-se, portanto, de nova situação fático-jurídica, não submetida à cognição judicial anterior, e que impede a incidência do instituto da coisa julgada. Quanto à litispendência, esta também não prospera. Comprovado que a presente ação não possui identidade de causa de pedir com a demanda anterior, tampouco se observa duplicidade de ações em curso com objeto idêntico. A pretensão deduzida nos autos possui peculiaridades próprias, fundadas em fatos supervenientes à outra demanda, afastando, por conseguinte, a hipótese do art. 337, § 1º, do CPC. Assim, rejeitam-se as preliminares arguidas. No mérito, entendo que a sentença proferida pelo Juízo de origem merece ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, que demonstram acerto jurídico e fidelidade às provas colhidas nos autos. A controvérsia gira em torno da substituição do medidor da unidade consumidora pertencente à recorrida, ocorrida em 18/09/2017, sem qualquer comprovação de prévia ciência da titular da unidade, e da legitimidade das cobranças geradas com base em medição que indicava consumo anormalmente elevado, fato que contrastava com o padrão histórico da residência em questão. É incontroverso que a autora sempre manteve comportamento de adimplência até a data da substituição do medidor. Após a instalação do novo equipamento, que já apresentava leitura inicial de 27.259 kWh, em contraste com a leitura final do medidor anterior de 2.498 kWh, passaram a ser emitidas faturas com valores significativamente superiores ao padrão de consumo mensal habitual da requerente, que orbitava entre 80 a 103 kWh/mês, conforme documentos constantes dos autos. A concessionária não logrou êxito em comprovar que o novo equipamento foi aferido na presença da consumidora, tampouco que foi observada a obrigação legal de prévia comunicação da substituição, tal como exige a regulamentação da ANEEL. Da mesma forma, não há qualquer Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), laudo técnico ou outro documento hábil a demonstrar a veracidade do consumo registrado, ou a necessidade de substituição do equipamento por defeito técnico ou indício de fraude. Verifica-se, portanto, que a parte ré violou frontalmente o dever de informação e de lealdade contratual, colocando a consumidora em situação de manifesta desvantagem e sujeita à cobrança de valores fundados em base questionável, além de efetuar a suspensão do serviço por inadimplemento de faturas que ela mesma contribuiu para criar em contexto obscuro e mal documentado. Importante ressaltar que, diante da natureza de relação de consumo, aplicam-se os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, incisos III e VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90, que impõem à prestadora de serviço público o dever de atuar com transparência, boa-fé e segurança, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados. No caso em apreço, restou suficientemente demonstrado que a autora, ora recorrida, foi surpreendida por cobranças desproporcionais, sem qualquer oportunidade de defesa ou contraditório no âmbito administrativo, circunstância que justifica a declaração de inexistência dos débitos objeto da lide e o cancelamento das respectivas faturas. Quanto ao dano moral, este também foi corretamente reconhecido pelo juízo a quo. O corte do fornecimento de energia elétrica, em plena zona rural, privando a autora de serviço essencial à dignidade humana, configura lesão extrapatrimonial indenizável, notadamente quando a causa da interrupção está ancorada em débitos originados de procedimento irregular por parte da própria concessionária. A indenização fixada em R$ 1.000,00 revela-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o não provimento do recurso e o trabalho adicional em grau recursal, majora-se a verba honorária fixada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, e, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator