Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA
autor: afirmou que não acompanhou a equipe. Que quando foi feita a visita já tinha vendido a residência e destacou que anteriormente quando comprou a casa foi apurado desvio de energia, trocado o medidor, mas que pagou o débito parcelado. Em fevereiro não usou regularmente a energia elétrica pois estava na casa da sogra, mas quando vendeu a casa em junho automaticamente o consumo voltou a aumentar, mas apenas em outubro, quando o atual dono chegou. Que só pediu para ela transferir a conta e depois só soube da notícia da inspeção. Não soube informar se os donos atuais fizeram alguma contestação, tampouco se o seu advogado fez algum pedido de perícia. Portanto, a apuração do problema obedeceu à prescrição da Resolução da ANEEL, não havendo o que se modificar. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do TJMA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO FATURADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. COBRANÇA DEVIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas para verificação de possíveis irregularidades em unidades consumidoras, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela ANEEL. II. A vistoria realizada nos moldes da Resolução nº 414/2010-ANEEL, com lavratura do termo de ocorrência de inspeção, devidamente assinado, constitui prova idônea para demonstração de consumo não registrado de energia. III. Não configura um dano de natureza moral a imposição de penalidades decorrentes de vistoria realizada pela concessionária de energia elétrica, quando observados os parâmetros fixados pela ANEEL, daí porque não há que se falar em obrigação de indenizar, ante a inexistência de ato ilícito. IV. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0804555-61.2021.8.10.0026, Rel. Desembargador (a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/11/2023) Quanto ao critério de arbitramento, nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL, “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995” (artigo 3º, inciso I). No exercício desta competência, editou a Resolução n.º 1000/2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na recuperação de consumo. Na hipótese, verifica-se que adotou a EQUATORIAL exatamente o critério previsto no art. 255, III da referida Resolução Normativa. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, deve ser mantido o critério adotado, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração. Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando padecem do vício de ilegalidade. No caso, a ilegalidade estaria presente caso fosse evidenciado que o procedimento adotado não seguiu o devido processo legal, agindo a ré de forma unilateral, o que não é o caso do presente feito. Cumpre ter presente ainda que a recuperação de consumo pretérito jamais corresponderá ao consumo real, já que é resultado de uma estimativa e não da verificação real dos fatos tais como ocorreram, presente, ainda, uma margem aceitável de erro. No caso, os critérios escolhidos pela Agência de Regulação para recuperação do consumo não medido não podem ser considerados antijurídicos. Inegável que há várias possibilidades de se estimar o valor do consumo medido. Embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo. Tratando-se, portanto, de critério que parte de dado constante do histórico de consumo, afigura-se razoável. Por isso, é de ser mantido o arbitramento realizado. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias. O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade. O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes. Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor” (REsp 806.304-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02 de dezembro de 2008). Pelo que se observa nos autos a EQUATORIAL notificou o cliente informando a irregularidade, detalhou a fatura e informou o critério de cálculo, além de ter informado a possibilidade de apresentação de defesa administrativa. Vê-se, portanto, que a requerida cumpriu seu dever, e o saldo apurado pela concessionária deve ser mantido, sobretudo por atender aos critérios fixados na Resolução da ANEEL. No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, como dito acima, não se observa que os fatos narrados no presente feito caracterizem ato ilícito, pois o procedimento da requerida ocorreu dentro do fixado pelas normas pertinentes ao caso. Assim, não há de se falar em ato ilícito e consequente obrigação indenizatória.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800809-82.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): LOURIVAL PASSOS COSTA Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LOURIVAL PASSOS COSTA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega o requerente, em síntese, que é a titular da Conta Contrato de nº 3001483497, e que, em 18/11/2022, o autor foi surpreendido com um Termo de Ocorrência de Inspeção (número: 1066574831-1), no qual a empresa demandada efetua cobrança absurda no valor de R$ 8.791,42 (oito mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), A TÍTULO DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA DE UM PERÍODO DE 22 MESES (09/01/2021 ATÉ 18/11/2022 ), cobrando o consumo de tal período sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que não houve realização de perícia a fim de constatar as irregularidades alegadas, agindo a ré de forma unilateral, arbitrária e coativa. Faz os seguintes requerimentos, dentre outros: sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária integral e gratuita; seja imposta à Empresa Reclamada liminarmente a obrigação de não fazer, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ou fazer qualquer tipo de cobrança do suposto débito; seja declarada a inexistência do débito imputado ao reclamante; indenização por danos morais em uma importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedida a medida liminar (ID 82591691). Na Contestação, alegou a EQUATORIAL que, através de inspeção de rotina, prepostos da Requerida compareceram na unidade consumidora de Conta Contrato nº 3002544848. Nesta ocasião, foi detectada a irregularidade na unidade de consumo, com o desvio do medidor. Seguindo as orientações da Agência Reguladora, ANEEL, através da Resolução nº a Resolução Normativa nº 414/ANEEL, foi confeccionado o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI contendo todas as informações da conta contrato e do desvio fustigado, de forma a comprovar por esse e outros meios de provas que, a energia não estava sendo registrada corretamente. A autora fora devidamente notificada acerca da fatura de consumo não registrado, conforme se demonstra através da carta de notificação em anexo. Por essas razões entende ser legal a cobrança do consumo não registrado, e que a Requerida respeitou todos os procedimentos e as legislações vigentes. A parte autora apresentou réplica (Id. 85142871). Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora (ID 97043967). Era o que tinha a relatar. Fundamento e Decido. I. Das preliminares. 1.1 Da tempestividade De fato, é evidente que a defesa é tempestiva, nos moldes da certidão de ID 84881889. 1.2 Inépcia da Inicial Inicialmente, não merece prosperar o argumento de inépcia da peça inicial, pois somente se considera inepta a inicial ininteligível e incompreensível. No caso dos autos, foi mencionado na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie pelo magistrado, preenchendo-se os requisitos necessários para sua apreciação. Assim, indefiro a referida preliminar. 1.3 Falta de interesse de agir A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante pela ausência de pretensão resistida, não merece ser acolhida, vez que desnecessário o prévio pedido administrativo ou recusa da empresa relacionada a pedidos da requerente para a propositura de ação judicial. 1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça Em sua contestação, o réu defendeu, em sede preliminar, a revogação do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não juntou documentos capazes de provar sua insuficiência financeira. No entanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente sendo indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. III. Do mérito. Consta dos autos que fora realizada inspeção técnica pela reclamada na residência do autor, sendo constatada irregularidade na unidade consumidora, gerando cobrança no valor de R$ 8.791,42 (oito mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), referente ao período de 09/01/2021 a 18/11/2022. A empresa normalizou a instalação com a remoção do desvio, bem como providenciou a recuperação de consumo do período de energia que fora deixado de ser contabilizado, segundo um dos critérios do artigo 255 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Efetivamente a Resolução da ANEEL nº 1000/2021 (revogou a resolução 414/10) prevê que: Art. 255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. A concessionária demonstrou efetuar a fiscalização do medidor do imóvel observando os estritos critérios previstos na Resolução, nos termos do art. 252: Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255. No caso, consta nos autos a inspeção técnica, tendo sido na oportunidade lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº 4294 (Id. 82579631, pág. 04), onde ficou constatado a existência de irregularidade, sem registrar a energia elétrica consumida. Ressalte-se que a mencionada irregularidade encontra-se devidamente comprovada por meio de registros fotográficos, parecer técnico e planilha de cálculo, todos colacionados aos autos pela ré (ID 84866595). Ademais, a própria requerente apresentou a notificação na qual é expressa a possibilidade de defesa (ID 82579631), corroborando o documento assinado, apresentado pela parte requerida no ID 84866595, pág. 03. Em audiência de instrução, colheu-se ainda o depoimento da parte autora, no qual restou evidente que o procedimento foi acompanhado pela responsável da residência, Marilene Queiroz Mota, que, inclusive, assinou o termo de ocorrência e inspeção (ID 84866595, pág. 03). Destaca-se o depoimento do
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os PEDIDOS formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica desde já revogada a tutela de urgência anteriormente concedida. Outrossim, condeno as parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa mencionado na petição inicial. Todavia, suspendo sua cobrança, tendo em vista ser a parte autora detentora da gratuidade da justiça, art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente como mandado/carta/ato de comunicação/ofício. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA