Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2026, 12:14
Definitivo17/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))16/10/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Caxias/MA, 30 de setembro de 2024. Eu, IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: 1º PASSO ATUALIZAR O VALOR DA CAUSA: - ACESSAR O SITE: https://www.tjma.jus.br/links/portal/advogado - Após, clicar no botão: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Preencher apenas os dados: Termo Inicial (Mês e ano da distribuição), Termo Final (Mês anterior e ano da data do cálculo) e Valor Principal (Valor da Causa). 2º PASSO: - Acessar o site: https://www.tjma.jus.br/portal - Clicar no botão Azul: GERADOR DE CUSTAS PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CÍVEL JUSTIÇA COMUM→ AÇÕES CÍVEIS→ ESCOLHER TIPO DE AÇÃO → COLOCAR VALOR DA AÇÃO (VALOR QUE FOI CALCULADO NO 1º PASSO) + CITAÇÃO ELETRÔNICA: "1", APENAS ESSES → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Notas explicativas: 1) Para o cálculo das custas judiciais será considerado o valor da causa atualizado no momento do lançamento (Lei nº. 12.193/2023, art. 24, § 1º). 2) Data base para atualização: data do ajuizamento da ação. 3) Índice utilizado: INPC(IBGE) - Tabela uniforme da Justiça Estadual não expurgada, Gilberto Melo. 4)Cálculo conforme gerador de custas, acesso por: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800353-95.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZ PIRES MARTINS Advogado do(a)01/10/2024, 00:00
Ato ordinatório30/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Caxias/MA, 1 de agosto de 2024. Eu, LUCINEIDE MOURA LUZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800353-95.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZ PIRES MARTINS Advogado do(a)05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório02/08/2024, 18:58
Decurso de Prazo24/05/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 5.226,52 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, que deverá ser depositado na conta: PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Banco do Brasil - Ag: 4710-4 C/C: 28993-0 - CNPJ: 41.753.115/0001-34, devendo ser descontado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor do FERJ, para a expedição do alvará homologo os cálculos apresentados face a concordância tácita das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800353-95.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZ PIRES MARTINS Advogado do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por LUIZ PIRES MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Intimado, o banco pagou espontaneamente o débito, conforme comprovante de depósito anexado aos autos. Em seguida, no ID. 110542006, a parte autora juntou contrato de honorários contratuais, pedindo a expedição de Alvará individualizados. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente passo a análise da cláusula que fixou os honorários advocatícios contratuais. Pois bem. Determina o Estatuto da OAB - Lei n. 8.906/1994, que o advogado, em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º). Ao passo que o preâmbulo do Código de Ética da OAB enumera os princípios norteadores que devem formar a consciência profissional do advogado e, entre eles, aponta que este deve proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais, bem como exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, e jamais permitem que o anseio do ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho. Além disso, o Código de Ética da OAB destaca, no caput do art. 36, que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Com efeito, apenas essas regras e princípios são o bastante para denotar a abusividade da cláusula que estipula o exorbitante percentual de 40% (quarenta por cento) do que a parte autora vier a fazer jus, a título de honorários profissionais. Tal quantia é excessiva ao ponto de afrontar a regra antes citada, cujo texto determina que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, bem como não se coaduna com a finalidade social do trabalho exercido pelo advogado, mormente se levarmos em consideração as condições pessoais do autor da demanda e o objetivo da demanda por ele patrocinada – pessoa simples e hipossuficiente economicamente, que objetivava a declaração de nulidade de um empréstimo realizado sobre seus proventos de aposentadoria. Não fosse isso, o Código Civil, ao disciplinar a formação de todo e qualquer contrato, estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422). E, ainda, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187). Neste sentido também é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu em limitar até 30% o valor dos honorários, tendo em vista a função social do contrato, a boa fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, nos termos do RESP Nº 1.155.200. DF. Assim, à luz da boa-fé objetiva e levando em consideração as condições sociais dos envolvidos, bem como o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, transparece a abusividade da cláusula que fixou os honorários contratuais, pelo que reduzo o percentual de 40% (quarenta por cento) para 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais. Isto posto, dentro dos parâmetros estabelecidos, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 8.130,15 (oito mil, cento e trinta reais e quinze centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) Intime-se o advogado da parte autora para no prazo de 10 dias, informar dados bancários da parte autora ou encaminhar a autora a secretaria para retirá-lo pessoalmente, sob pena de arquivamento, sem prejuízo para parte. Após, INTIME-SE o autor para apresentar os cálculos das custas finais, na forma do art. 20 da Lei 12.193/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se na sua integralidade. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Documento (Certidão)07/05/2024, 08:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença03/05/2024, 09:22
Decurso de Prazo30/01/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)26/01/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))25/01/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 10 de janeiro de 2024. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800353-95.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZ PIRES MARTINS Advogado do(a)11/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)10/01/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)10/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))10/01/2024, 09:09
Publicação29/11/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800353-95.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZ PIRES MARTINS Advogado do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
Mero expediente05/11/2023, 20:05
Conclusão (para decisão)05/10/2023, 05:35
Petição (Petição (outras))04/05/2023, 16:36
Recebimento03/05/2023, 09:34
Documento (Certidão)03/05/2023, 09:33
Decurso de Prazo19/04/2023, 21:17
Decurso de Prazo18/04/2023, 19:04
Decurso de Prazo18/04/2023, 17:51
Publicação14/04/2023, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2023, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ PIRES MARTINS Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 21 de março de 2023. Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0800353-95.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]22/03/2023, 00:00
Trânsito em julgado21/03/2023, 13:25
Documento (Certidão)21/03/2023, 13:22
Publicação24/01/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))09/01/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800353-95.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZ PIRES MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUIZ PIRES MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora contratado cartão de crédito consignado em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. NÃO JUNTOU CONTRATO. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de cartão de crédito consignado, mútuo oneroso cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o cartão de crédito consignado, pois não juntou o contrato. Ante o acima explicitado, o contrato de cartão de crédito consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de cartão de crédito consignado que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado de número 20199000957000651000 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Procedência14/12/2022, 14:12
Decurso de Prazo27/06/2022, 10:56
Conclusão (para julgamento)08/06/2022, 09:32
Documento (Certidão)08/06/2022, 09:30
Documento (Certidão)08/06/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))08/06/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))16/05/2022, 17:51
Publicação11/05/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LUIZ PIRES MARTINS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 59855727, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Segunda-feira, 09 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 9 de maio de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800353-95.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): LUIZ PIRES MARTINS10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)09/05/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))09/05/2022, 10:31
Decurso de Prazo25/04/2022, 04:21
Publicação23/04/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LUIZ PIRES MARTINS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 59855727, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 20 de Abril de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 20 de abril de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800353-95.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): LUIZ PIRES MARTINS21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2022, 09:11
Mero expediente16/03/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)11/01/2022, 10:36
Distribuição (sorteio)11/01/2022, 09:56