Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR ADVOGADA: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - OAB/MA 11.436
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS DE CARÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804089-38.2019.8.10.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação de Restituição em Dobro c/c Indenização por Danos Morais. Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarada nula a cobrança em relação aos “juros de carência” inseridos no contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida, visto a alegação de que desconhecia tal cobrança no momento da contratação. Encerrada a instrução processual, o Juízo de base proferiu a sentença de Id 11289901, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO DO BRASIL S.A. a devolver os valores descontados indevidamente do demandante, correspondentes aos juros de carência não contratados, em dobro, na quantia de R$ 162,58 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, REJEITO-O. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).“ Inconformado, o autor interpôs recurso no Id 11289904, alegando, em síntese que, a cobrança indevida de serviço não contratado lhe causou inúmeros transtornos, passíveis de reparação, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral. Contrarrazões apresentadas em Id 11289908, requerendo o não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da Apelação, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, conforme Parecer de Id 13684374. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido à colação. O cerne da questão recursal cinge-se em analisar se o apelado incorreu em ato ilícito passível de responsabilização pelo alegado dano moral. Impende ressaltar que a demanda
trata-se de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, de modo que a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3ºO fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, o apelante se insurge em face da cobrança de “juros de carência” quando da contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, alegando que não foi previamente informada e que onerou excessivamente o contrato. O apelado, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, com expressa anuência do requerente. O Magistrado de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, por entender que não ficou comprovada nos autos a legalidade da cobrança, ante a ausência de contrato assinado pelo autor com a previsão expressa dos juros de carência. Sucede que, da análise dos documentos acostados ao processo, verifico que o banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial: o Contrato de Empréstimo – Id 11289872, o qual, demonstra de forma clara que o autor tinha pleno conhecimento das condições do contrato realizado. Dessa forma, entendo que a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, pois informou corretamente e previamente a consumidora acerca dos valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias, em cumprimento ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Vale destacar que o próprio autor/apelado anexou ao feito o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado celebrado entre as partes (Id 11289852), não se afigurando legítima a alegação de se tratar de mero extrato do contratual, até por que no referido documento consta o detalhamento de toda a operação, figurando a data da sua contratação (10/08/2015), o termo inicial da avença (01/02/2016), bem como o termo final do empréstimo consignado (01/01/2019), além da discriminação das taxas de juros, IOF, etc., possibilitando, assim, a análise de seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa os juros de carência, ora objeto de irresignação recursal. Ora, por tratar-se o apelante de servidor público, tem pleno discernimento para as negociações do cotidiano, e essas operações bancárias, a exemplo do empréstimo consignado que se deu in casu, são viabilizadas e instrumentalizadas de forma simplificada e sistematizada, por meio eletrônico, por vezes até através de aplicativos bancários em smatphones e caixas eletrônicos (autoatendimento), o que não desconfigura sua natureza contratual, por depender de confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença, razão pela qual não há que se falar necessariamente na existência de contrato escrito assinado pelo consumidor/contratante, sendo um contrato de adesão. Somente a título de esclarecimento, importa salientar que os juros de carência estipulados nos contratos de empréstimos consignados consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira e são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo regular e legal sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato, não se cogitando a opção do contratante quanto ao seu pagamento ou não, mas sim quanto às datas de disponibilização do crédito e pagamento da primeira parcela. Destarte, não há dúvidas de que o consumidor/apelante tinha plena ciência da cobrança no ato da contratação, restando descabida a alegação de nulidade no negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco de restituição em dobro do valor e dano moral, porque não configurado ato ilícito. Nesse mesmo sentido é o entendimento reiterado das Câmaras Cíveis desta Corte, conforme precedentes que colaciono a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuado. II. Verifico que o Apelado, em sua inicial, afirma ter realizado o empréstimo consignado junto a instituição Apelante e anexa aos autos extrato da operação de crédito contratado, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência. III. Não restando configurada a má-fé ou culpa do Apelante, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato juntado, entendo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos juros de carência e do seguro. IV. A pretensão indenizatória também não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização. V. Apelação conhecida e provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803788-91.2019.8.10.0026, RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09 de fevereiro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. II - 1º Apelo provido. 2º Apelo prejudicado. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) Ressalto, por fim, que partindo do valor total do contrato de empréstimo (R$ 361,17), o valor dos juros de carência fixados em R$ 81,29 (oitenta e um reais e vinte e nove centavos), não pode sustentar a tese do autor/apelado segundo a qual teria havido onerosidade excessiva. A sua incidência, pela sua pequena monta, não pode ser responsável pela majoração das parcelas a ponto de desequilibrar o mútuo financeiro pretendido, vez que dividido pelo número de parcelas (36), resultaria no ínfimo acréscimo de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) em cada mensalidade. Embora o magistrado a quo, equivocadamente, tenha decretado a nulidade da cobrança dos juros de carência em questão e condenado o Apelado na restituição em dobro de valores, considerar a hipótese de condenação em danos morais seria anuir à decisão equivocada, o que não tem cabimento. De mais a mais, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, este Relator não pode desconstituir a condenação estipulada, ainda que tenha sido equivocada, já que somente a parte autora apresentou recurso, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de 1º grau em todos os seus termos, vez que o julgamento do recurso não poderá resultar para a parte recorrente situação mais desfavorável em relação àquela existente antes da sua interposição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. III. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato. IV. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente. V. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado janeiro de 2018 e somente em maio de 2019 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência. VI. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. Preservação do princípio da vedação da reformatio in pejus. VII. Apelação desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL 0807470-12.2019.8.10.0040, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 31/01/2022 A 07/02/2022
Ante o exposto, sem interesse ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de base em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator