Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 Ré (u): AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800718-87.2020.8.10.0040 Autor (a): FRANCISCA CAMILA PEREIRA DE CASTRO Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA CAMILA PEREIRA DE CASTRO em desfavor de AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ambos já qualificados Ocorre que, foi determinado a autora a emenda da inicial para juntada integral do contrato objeto do pedido de revisão na presente ação, mas esta quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer em aberto. É o relatório. Analisando detidamente os autos, tenho que a petição inicial deve ser indeferida. Com efeito, a autora pretende revisar as cláusulas do contrato de financiamento, no entanto, a prova inicialmente produzida, imprescindível à analise do seu pedido é insuficiente. Ora, a prova mínima a ser produzida pelo autor de ação revisional de contrato é exatamente o instrumento firmado com a parte requerida. In casu, embora tenha sido oportunizado por este juízo à autora a paresentação do contrato, esta quedou-se inerte, como se vê do despacho de ID 74656776. Neste caso, entendo que a inicial deve ser considerada inepta, pela ausência de documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 320). Isto acontece porque é impossível a análise das supostas ilegalidades indicadas pelo requerente na inicial, já que o contrato firmado entre as partes, que a autora alega pretender revisar, sequer foi juntado nos autos. Note-se que sem a juntada do contrato não se pode verificar qual a sua natureza, qual o valor das parcelas contratadas, quais os encargos moratórios pactuados, se há previsão de juros, quais os índices praticados ou se há cobrança de taxas administrativas e impostos. Ademais, a inversão do ônus da prova não alcança a falta de documento indispensável à propositura da ação, porque o contrato diz respeito à possibilidade ou não do consumidor comprovar o fato constitutivo do direito postulado (CPC, art. 373, I).
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I e 330, I, do CPC. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, 25 de agosto de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível