Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929 Ré (u): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0800864-31.2020.8.10.0040 Autor (a):RILDO DE OLIVEIRA AMARAL Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RILDO DE OLIVEIRA AMARAL em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos já qualificados. RELATÓRIO O autor celebrou contrato com a seguradora ré, de apólice nº 1111225-0, tendo como objeto segurado o veículo NISSAN – FRONTIER LE CD4X4 2.3D AT – ANO 2018, Chassi 3N6BD33B0JK893855, Placa PTE-37. A apólice tem como condutor principal o Sr. FRANCISCO LEITE AMARAL, pai do autor, e que, no questionário, optou por não estender a cobertura contratada para condutores na faixa etária dos 18 (dezoito) aos 25 (vinte e cinco) anos. Assevera que, em 30/12/2019, ocorreu um acidente, razão pela qual, entrou em contato com a ré, porém o seguro foi negado, sob o argumento de que o condutor principal informado não era efetivamente a pessoa que conduzia o veículo, conforme o questionário de avaliação de risco. Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que a ré se abstenha de recolher o veículo segurado da oficina conveniada e proceda ao atendimento do sinistro com a total reparação do veículo. No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais gerais. Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Em petição de ID nº 28926811, a parte autora apresentou pedido de aditamento da inicial haja vista que efetuou o conserto do bem pelo valor de R$ 17.216,00 (dezessete mil, duzentos e dezesseis reais). Requer o pagamento dos danos materiais. Citada, a ré apresentou contestação na qual alega a violação da cláusula perfil; quebra da boa-fé contratual; perda da garantia securitária; o não cabimento de indenização por danos morais, bem como dos danos materiais haja vista que os documentos são unilaterais e inidôneos. Requer a improcedência da ação. Não houve acordo na audiência de conciliação. Em réplica, a parte autora pugna pelo acolhimento dos pedidos da inicial. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora; enquanto a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor pugna pela cobertura securitária, bem como pela indenização relativa aos danos sofridos. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, é uníssono na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de seguro, nesse sentido, temos o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ART. 47 DO CDC. APLICÁVEL. 1. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez demonstrado que não se esclareceu a extensão da cobertura do seguro contratado, a interpretação de tal pacto deve nortear-se por interpretação favorável à parte hipossuficiente por presunção legal, nos moldes do artigo 47 do Código Consumerista. 3. A teoria do pacta sunt servanda é mitigada quando se trata de relação de consumo, na medida que se busca evitar o desequilíbrio dos negócios jurídicos, afastando a incidência de encargos desregrados para um dos contraentes e o enriquecimento sem causa para o outro. 4. Deu-se provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07141238820178070003 DF 0714123-88.2017.8.07.0003, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/09/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Da análise detida dos autos, depreende-se ser incontroversa a contratação de seguro, conforme id nº 27332198. Todavia, a cobertura securitária foi negada, sob o argumento de que teria sido violada a cláusula de perfil já que a pessoa que conduzia o veículo, no momento do sinistro, não foi a pessoa indicada como condutor principal. Ora, a mudança de perfil do condutor principal de veículo não é suficiente para eximir a seguradora de reparar os danos que envolveram automóvel segurado, sobretudo se não restou demonstrado a má-fé do contratante no preenchimento da apólice. Decerto, conquanto o autor não seja o principal condutor, a demandada não demonstrou a contento que, tal fato, por si só, tenha agravado o seu risco, de modo que, não há que se falar em exclusão de responsabilidade da seguradora pela quebra de perfil. Outrossim, referida previsão contratual é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua incompatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade, especialmente, pela inexistência de previsão de exclusividade na direção veicular. Considerando a notícia de que já houve o conserto do bem, por iniciativa do autor, vejo que, quanto ao pedido de obrigação de fazer relativa a reparação do veículo pela seguradora, ocorreu a perda superveniente do objeto, razão pela qual, passo à análise do pedido de indenização dos danos materiais. Dano material é a injusta lesão ao patrimônio de outrem. É aquele cuja extensão se pode aferir com mais precisão, sendo possível, em alguns casos, até mesmo o retorno aos status quo ante, ou seja, a reparação devolve à coisa o seu estado anterior. A reparação pode compreender os chamados danos emergentes e os lucros cessantes, sendo que “[...] o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula '‘danos emergentes – lucros cessantes”(GONÇALVES, 2011, p. 397). Desse modo, vejo que o autor a fim de comprovar os danos materiais sofridos juntou, aos autos, notas fiscais de ID nº 28926813 e de ID nº 28926812, no valor de R$ 17.216,00 (dezessete mil, duzentos e dezesseis reais). Portanto, os valores arcados com o conserto do veículo devem ser ressarcidos no limite da apólice firmada. Acerca do pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a existência do descumprimento contratual alegado pela demandante, importa esclarecer que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo acompanha o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o Autor; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que a autora relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, entendo que o autor carece de interesse processual, razão pela qual, esse deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos, nos limites da apólice, com a correção monetária a partir do sinistro e juros moratórios a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §2º, e 86 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação para cada parte. Custas pro rata. Sendo caso de assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários fica suspensa para o autor (art. 98, § 3º, CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 11 de maio de 2023 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Respondendo pela 1ª Vara Cível