Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lilia Prates de Araújo Lima Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146-A)
Apelados: Banco Master S/A. e Avacard Promoção de Vendas LTDA. Advogado: Dr. Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB/SP nº 97.272) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0825671-47.2022.8.10.0040 Relator substituto: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a ação e condenou a Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, ao fundamento de que o apontamento da consumidora no sistema de informações ao crédito (SCR) do Banco Central não lhe gera danos morais, porque o cadastro não tem caráter restritivo de crédito (ID 52970447). Em suas razões recursais, a Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que o referido cadastro tem, sim, caráter restritivo, pelo que seu apontamento indevido gera dano moral in re ipsa. Com base nesse argumento, pugna pelo provimento do Recurso (ID 52970448). Contrarrazões apresentadas (ID 52970457). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 54220779). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do CPC, art. 932 IV ‘a’ (Súmula-STJ nº 568). Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo mercê da gratuidade judiciária deferida em ID 46606717), conheço do Recurso. A sentença está correta. O mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza do sistema de informações de créditos do Banco Central (SCR) é de que “possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes (...) Não se trata de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas” (REsp nº 2.259.143/RS, Rela. Minª. Maria Isabel Gallotti) - circunstância que autoriza decisão monocrática deste Relator, na forma da Súmula-STJ nº 568. Portanto, o SCR não deve ser equiparado aos cadastros de inadimplentes e, consequentemente, não possui aptidão para gerar lesões aos direitos de personalidade da Recorrente, pelo que sua pretensão indenizatória por dano moral não tem fundamento, como adequadamente concluiu o Juízo a quo. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Com este julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, mantendo-os sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 85 §2º e 11, e art. 98 §3º). Intime-se. Publique-se. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator substituto