Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AUGUSTO FRANKLIN CASTRO DE ARAÚJO ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB/MA 10019-A) APELADA: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 958 E 972 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de redução do valor da taxa não consta como objeto da petição inicial, logo não foi debatido pelo juízo a quo, o que configura inovação recursal e impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Se as razões da apelação são dissociadas dos fundamentos da sentença, o caso é de não conhecimento do apelo. 3. Apelo não conhecido. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por AUGUSTO FRANKLIN CASTRO DE ARAÚJO em face da sentença de improcedência prolatada pelo juízo de direito da 9ª Vara Cível de São Luís nos autos de ação ordinária, em que se requereu a restituição de valor pago por força de contrato de financiamento bancário de veículo a título de “Tarifa de cadastro” (R$ 509,00), alegando tratar-se de cobrança indevida. A sentença julgou improcedentes os pedidos, aplicando entendimento do STJ, segundo o qual a cobrança da taxa de cadastro é válida. Então, o autor, inovando em fase recursal, reconheceu a validade da cobrança, requerendo que o valor seja reduzido por alegada onerosidade excessiva. Foram apresentadas contrarrazões recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO O caso é de não conhecimento do recurso. Com efeito, a mera leitura das razões de apelação, registradas sob o ID 3505154, dão conta de que não houve impugnação aos termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Além disso, alterou o pedido da ação em fase recursal, inovando. São os pedidos iniciais: I) condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 1.018,00 (mil e dezoito reais), correspondente à repetição do indébito; e II) indenização por dano moral. Ou seja, o autor levou a juízo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de cadastro e não sua onerosidade excessiva. Entretanto, em apelação, o autor requer: I) declarar abusivo o valor cobrado a título de taxa de cadastro, o qual deve ser adequado ao valor médio (R$ 267,15) indicado pelo Banco Central do Brasil; e II) condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Logo, em sede recursal, o autor reconheceu a legalidade da cobrança, mas passou a questionar a abusividade do valor. De acordo com o art. 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (I) os nomes e a qualificação das partes; (II) a exposição do fato e do direito; (III) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e (IV) o pedido de nova decisão. No presente caso, as razões recursais inovadoras configuram tese distinta da trazida na inicial e apreciada na sentença recorrida. Sobre o pormenor, vale observar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso dos autos mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE, A APEX E A ABDI. FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 2. A via do agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto (AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). 3. Agravo Interno da empresa não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.459.810/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Além disso, uma vez que o magistrado a quo não se manifestou acerca da tese apresentada neste apelo, incabível a análise por este Tribunal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISUM QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE QUE DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO OU GARANTIA PARA ANÁLISE DA LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DO ATO PARA CONCEDER O PEDIDO DE ARRESTO. TESES AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. INSURGÊNCIA PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00494346820228160000 Londrina 0049434-68.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 02/09/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022). Assim, considerando que a abusividade da cobrança não foi objeto de análise pela sentença recorrida, mas representa inovação recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810682-66.2016.8.10.0001