Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS MAGNO PINTO LOPES ADVOGADO: JURANDY SILVA (OAB/MA 12.436)
APELADO: ARMAZÉM MATEUS S/A. ADVOGADOS: MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB/MA 7.619) DIEGO ECEIZA NUNES (OAB/MA 8.092) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE VENDA ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DE FORMA INDEVIDA. NÃO INFORMAÇÃO AO CREDOR. PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restou pactuado entre as partes que o pagamento da dívida ocorreria por meio de boleto bancário. Antecipadamente, o devedor efetuou uma transferência bancária ao credor, porém, não o informou acerca de tal pagamento. Assim, permanecendo o boleto bancário em aberto no sistema da empresa credora, determinou-se o protesto do título. Portanto, vê-se que o devedor deu causa ao seu protesto. 2. Não se vislumbra conduta ilegal da empresa credora que agiu sob o manto do exercício regular de direito. 3. Ademais, o artigo 313 do Código Civil dita: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” 4. Sentença mantida. 5. Apelo desprovido. RELATÓRIO
apelante: “(...) não precisava de muito esforço para saber o apelado que o requerente efetuou pagamento, pela via de transferência bancária (ID 3623577) com nítida condições do requerido identificar o pagamento através de simples conferência bancária, como é de praxe o controle por empresas de grande porte como no caso concreto” (ID 10447476 – pág. 5). Acompanhando a assertiva acima, juntou uma foto do comprovante bancário de transferência. Ora, o comprovante bancário colacionado é documento pessoal do depositante. Somente ele tem acesso a este documento. A empresa que recebeu o citado depósito somente teria acesso às informações ali existentes se a parte tivesse lhe enviado tal comprovante; o devedor/pagador não o fez. A empresa também teria acesso às informações se tivesse analisado seu extrato bancário. Todavia, não é razoável e nem proporcional que uma empresa do porte e do tamanho do MATEUS S/A verifique, dia a dia, momento a momento, depósitos realizados em suas contas bancárias, especialmente quando não se espera tal depósito. Entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante quando asseverou: “No caso dos autos, a requerida demonstrou que a forma pactuada para cumprimento da obrigação fora boleto bancário. No entanto, o autor pagou a dívida via transferência bancária, o que gerou uma divergência nos sistemas da requerida, declarando a inadimplência do autor pelo não pagamento” (ID 10447472 – pág. 2). Em verdade, o ora apelante cometeu dois equívocos: primeiro, pagou antecipadamente o valor devido de forma diferente do pactuado; segundo, não informou à empresa credora que havia pago antecipadamente e de forma diversa do entabulado no contrato. Não restam dúvidas de que um protesto indevido cause o direito de indenização por danos morais, sendo desnecessário a prova do dano, todavia, a regra não é absoluta. No caso em tela, restou demonstrado acima que foi o ora apelante quem deu causa ao seu protesto. Portanto, em que pese a existência do documento de ID 10447443, não se verifica conduta ilegal da empresa apelada ensejadora de indenização por danos morais. Por fim, deve-se destacar o teor do artigo 313 do Código Civil que dita: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” O apelante alega ainda que tem direito a indenização por danos materiais na modalidade de dano emergente: que o “(...) protesto indevido impediu o apelante de realizar transações comerciais, impedindo o apelante em aquisição de produtos e serviço em outros estabelecimentos comerciais” (ID 10447476 – pág. 8). Ora, o artigo 373, inciso I, do CPC estabelece que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, não existe nenhuma prova do dano apontado. Tal assertiva é corroborada pelo próprio apelante que asseverou: “No presente caso, apesar da ausência de demonstração efetiva do dano (...)”. Sem necessidade de outras digressões, NEGO provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800634-90.2020.8.10.0071
Trata-se de apelação interposta por CARLOS MAGNO PINTO LOPES, contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0800634-90.2020.8.10.0071 (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais), ajuizado em desfavor do ARMAZÉM MATEUS S/A. Emerge dos autos que o ora apelante firmou um contrato de compra de produtos com a empresa supracitada; que o valor devido seria pago em parcelas mensais com o primeiro vencimento para o dia 17.3.2020, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); que os pagamentos seriam efetuados via boleto bancário. Ocorre que, o devedor, no dia 13.3.2020, antecipadamente, quitou a primeira parcela da dívida, via transferência bancária, porém, não informou ao credor o pagamento. Assim, foi protestado por falta de pagamento no dia 13.8.2020. Sentindo-se prejudicado, CARLOS MAGNO PINTO LOPES interpôs a ação supracitada que foi julgada improcedente. Assim, manejou recurso de apelação alegando, em resumo, que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, a “(...) CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTO (ID 3623457) e o pagamento efetuado via transferência bancária (ID 36235477), bem como os demais boletos devidamente quitados” (ID 10447476 – pág. 4). Ademais, alegou que, in casu, o dano é presumido; que o protesto indevido enseja indenização por danos morais in re ipsa. Sustenta, ainda, a tese de que sofreu dano material na modalidade de dano emergente; que o “(...) protesto indevido impediu o apelante de realizar transações comerciais, impedindo o apelante em aquisição de produtos e serviço em outros estabelecimentos comerciais” (ID 10447476 – pág. 8). Em razão dos argumentos postos, pede o provimento do presente recurso. Sem contrarrazões (ID 10447480). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 10601731). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme já exposto, a questão posta para debate na ação originária girava em torno de um suposto protesto indevido, bem como no direito ou não de recebimento de indenização por danos morais. A leitura dos autos aponta que o direito não se encontra ao lado do apelante. Conforme o próprio autor da ação, ora apelante, o negócio jurídico perpetrado entre as partes deveria ser quitado por meio de boletos bancários. Ora, o devedor, por seu bel prazer, antecipadamente, quitou a primeira parcela de sua dívida por meio de um depósito bancário. Tal modalidade de pagamento não estava no contrato existente entre as partes e nem era esperada pela empresa credora. A alegação de que recebeu orientação do representante comercial e que houve comum acordo com o setor financeiro da empresa MATEUS veio desprovida de provas. Sustenta o