Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARIANE FERNANDES VIANA ADVOGADO: CLEYDIANE BESERRA DE SOUSA - OAB MA10758-A
APELADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - OAB DF35306-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRAZO. 30 DIAS APÓS FINALIZAÇÃO DO GRUPO. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. I - A pacífica jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o consorciado desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, montante que deverá ser acrescido de juros de mora desde esta data e de correção monetária a partir de cada desembolso. II - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 15 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052981-62.2014.8.10.0001 Trata-se da Apelação Cível interposta por ARIANE FERNANDES VIANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante alega, em suas razoes ID 12723786, que o presente caso, tratou-se de uma promessa que não foi cumprida, razão pela qual gerou insatisfação da parte Autora e esta optou pela desistência de continuar no consórcio. Sustenta que, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, é obrigatório se cumprir adequadamente o dever de informação e transparência, porém, o caso em concreto demonstra que a parte Re violou a lei, já que no ato da celebração do contrato informou que o valor da contemplação seria depositado na conta da parte Autora, fazendo inclusive que esta autorizasse o depósito. Aduz ainda, houve falha no dever de informação para com a parte consumidora, onde o valor do prêmio, que ora era 127.989,00, ora 137.566,00 e após a contemplação ficou no valor de 66.169,00 com a redução do lance, falha esta que gerou frustração e ocasionou a sua desistência em continuar com o contrato. Por fim, requer procedência do recurso de apelação, para determinar a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos imediatamente e a condenação da requerida em custas e honorários. Contrarrazões apresentadas em ID 12723790. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento, no entanto deixou de se manifestar quanto ao mérito, ID 15352497. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da lide gira em torno da legalidade ou não da conduta da demandada em não restituir de imediato os valores pagos pelas 18 (dezoito) parcelas do consórcio à requerente, diante da sua desistência voluntária. Tem-se que o contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, assim a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ocorrer nos termos dos artigos 22 e 30 da referida lei, em que deverá se aguardar a contemplação da cota excluída (sorteio em assembleia) ou o encerramento do grupo para receber os valores já adimplidos. Senão vejamos: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Dessa forma, a empresa administradora de consócios não possui obrigação em restituir os valores pagos assim que o consorciado, deliberadamente, desiste do contrato. Portanto, não há que se falar em dano material, tampouco moral a serem restituídos. Corroborando com o exposto, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.CONSÓRCIO. CONTRATO FOI FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO FINAL DO GRUPO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA I. Não comprovado a falsidade aludida pelo apelante, não há que se falar em contrato nulo ou fraudulento, de modo que o que se observa é a desistência da parte autora em continuar sua participação no grupo. Assim a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ocorrer nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, isto é, receberá ao final do grupo. II. Tentativa de alterar a verdade dos fatos, verificada, razão que se aplica a condenação por litigância de má-fé. III. Apelação Cível Conhecida e NÃO Provida (ApCiv 0179092018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2019, DJe 10/07/2019) - grifei. AGRAVO INTERNO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. MOMENTO. TÉRMINO DO GRUPO CONSORCIAL. JUROS DE MORA. CABIMENTO A PARTIR DO 31° DIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO. MULTAS CONTRATUAIS. COBRANÇA VINCULADA À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. FUNDO DE RESERVA. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL E REMANESCENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A pacífica jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o consorciado desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, montante que deverá ser acrescido de juros de mora desde esta data e de correção monetária a partir de cada desembolso. 2. O valor a ser ressarcido deverá incluir a parcela relativa ao fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que tiver sido contribuído, devendo, por outro lado, ser deduzida a taxa de administração constante do contrato de consórcio. 3. A incidência de multas contratuais decorrentes da rescisão antecipada do pacto, depende da inequívoca comprovação dos prejuízos provocados ao grupo. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 044072/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2018, DJe 15/05/2018) – grifei. Esse entendimento reflete a orientação da Segunda Seção do STJ, consolidada em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) e reafirmada recentemente no âmbito daquela Corte, inclusive em relação aos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 11.795/08. Veja-se: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos(CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) – grifei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença recorrida incólume. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator