Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800174-06.2018.8.10.0029.
AUTOR: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI), ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES (OAB 11655-MA), CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA NETO (OAB 11602-PI), ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17990-PI)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 111030-RJ), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735-RJ), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 108792202). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 108792202) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800174-06.2018.8.10.0029.
AUTOR: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI), ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES (OAB 11655-MA), CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA NETO (OAB 11602-PI), ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17990-PI)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 111030-RJ), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735-RJ), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 108792202). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 108792202) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800174-06.2018.8.10.0029.
AUTOR: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI), ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES (OAB 11655-MA), CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA NETO (OAB 11602-PI), ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17990-PI)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 111030-RJ), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735-RJ), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 108792202). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 108792202) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800174-06.2018.8.10.0029.
AUTOR: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI), ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES (OAB 11655-MA), CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA NETO (OAB 11602-PI), ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17990-PI)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 111030-RJ), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735-RJ), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 108792202). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 108792202) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
16/02/2024, 00:00
Homologação de Transação
07/02/2024, 15:17
Documento
07/02/2024, 08:11
Retificação de Classe Processual
07/02/2024, 08:07
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 18:43
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:20
Publicação
29/11/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA NETO - PI11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0800174-06.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 07:06
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:44
Evolução da Classe Processual
08/11/2023, 12:38
Remessa
06/11/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 23:57
Recebimento
24/10/2023, 09:23
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2023, 07:19
Documento (Decisão)
10/10/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800174-06.2018.8.10.0029.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) AGRAVADA: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CÓPIA DO CONTRATO QUE DESATENDE AOS PARÂMETROS LEGAIS. ANALFABETO. APOSIÇÃO DE DIGITAL NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRINT DE TELA DE SISTEMA INTERNO. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Empréstimo na modalidade consignada sem comprovação da contratação e do crédito recebido pelo cliente. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. As condenações arbitradas, a título de restituição em dobro dos descontos indevidos, estão de acordo com o previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 42), bem como a indenização por dano moral e o quantum arbitrado obedece aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para o caso. IV. Entendimento de tribunal: “a taxa Selic não deve ser adotada para atualização do valor fixado a título de dano moral, tendo em vista abranger simultaneamente juros e correção, tornando-a incompatível com o artigo 405 do CC também com a Súmula 362 do STJ, que exigem marcos iniciais distintos para incidência desses consectários da condenação”. V. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” VI. Decisão mantida. VII. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04/09/2023 A 11/09/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800174-06.2018.8.10.0029.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) AGRAVADA: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CAXIAS/MA intime-se o agravado, para manifestar - se sobre o recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de Julho de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800174-06.2018.8.10.0029.
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) APELADA: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A., por seus advogados, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação movida por MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ora apelada, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo e inexigível a relação jurídica entre as partes, bem como para condenar o recorrente a restituir os valores descontado indevidamente, em dobro; a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros e ainda a pagar custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (id. 21231734), o apelante defende que não há comprovação de dano, que cumpriu rigorosamente as normas editadas pelo Banco Central que disciplinam a concessão de linhas de crédito, inclusive com verificação das informações repassadas, que os documentos apresentados se apresentavam perfeitos, sem indícios de adulteração, logo não incorreu em ato ilícito, verificando-se na hipótese mero aborrecimento, subsidiariamente pede a redução do valor fixado a título de dano moral, por considerar a condenação exorbitante. Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. A apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso (id 22712519). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos essenciais à admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise do mérito de forma conjunta. No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) e ausência de determinação expressa de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça em seu primeiro juízo de admissibilidade no REsp. nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2). O cerne da demanda, cumpre analisar se é válido ou não o contrato de empréstimo firmado entre as partes. Na origem, a apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do apelante, afirma que é idoso e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou cobrança de um suposto empréstimo, no valor de 693,04 (seiscentos e noventa e três reais e quatro centavos), dividido em 72 parcelas no valor de R$ 21,20 cada, através n° do contrato 308377925-0. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco apelante com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial. Com a inicial juntou documentos. Após oferecimento de contestação e réplica sobreveio sentença, contra a qual se insurgem o apelante. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelante não apresentou nenhum documento a viabilizar a demonstração de vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição do aposentado, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o apelado solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço, tal como concluiu o magistrado de base. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo aposentado, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado e nem mesmo há documento válido a demonstrar o assentimento do consumidor de realizar o negócio jurídico. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelante, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelante imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de abril de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800174-06.2018.8.10.0029.
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB/BA 37.489) APELADA: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CAXIAS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2022, 06:00
Sem efeito suspensivo
10/10/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 14:46
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:58
Publicação
05/09/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142
RÉU: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/RJ 111030-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe Processo n.º 0800174-06.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 1 de setembro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:38
Decurso de Prazo
31/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:05
Petição (Apelação)
28/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800174-06.2018.8.10.0029.
AUTORA: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O réu não contestou, apesar de citado. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não contestou e não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 308377925-0 e condenar o réu a pagar à parte
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800174-06.2018.8.10.0029.
AUTORA: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O réu não contestou, apesar de citado. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não contestou e não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 308377925-0 e condenar o réu a pagar à parte
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:20
Documento (Certidão)
09/02/2022, 14:19
Decurso de Prazo
17/09/2021, 09:03
Publicação
24/08/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 12 andar, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800174-06.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18011513224366300000009183848 AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRESTIMOS CONSIGNADO - MARIA EURIDICE DOS SANTOS DE OLI Documento Diverso 18011513202090900000009183874 EXTRATO INSS Documento Diverso 18011513210378400000009183886 procuração, substabelecimento e documentos pessoais Procuração 18011513215563700000009183900 Decisão Decisão 18082015373091800000010124004 Intimação Intimação 18082015373091800000010124004 Petição Petição 18082712173511600000013087209 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 18082015373091800000010124004 Petição Petição 18090516290960900000013312508 Petição Petição 19040313581851000000017641759 Termo Termo 19112816592102600000024637353 Intimação Intimação 19112816592102600000024637353 Decisão Decisão 20032113453387700000027383319 Intimação Intimação 20032113453387700000027383319 Petição Petição 20033015425331100000028002905 Certidão Certidão 20060209574513900000029675637 Despacho Despacho 20060815181356800000029891539 Intimação Intimação 20060815181356800000029891539 Certidão Certidão 20071606370574200000031167696 Sentença Sentença 20080308332559300000031169669 Intimação Intimação 20080308332559300000031169669 Petição Petição 20090321044755300000033038958 Certidão Certidão 20090411003109300000033054081 Decisão Decisão 20090418491719400000033081514 Citação Citação 20090811051088900000033111172 Petição Petição 20120100363567600000036252398 protocolo-carol-habilitacao-1656381_1 Petição 20120100363571500000036252401 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 20120100363575000000036252403 procuracao-e-subs-banco-pan-2020_3 Procuração 20120100363583000000036252405 Contrarrazões Contrarrazões 20120714531814600000036517992 cr-ap-maria-euridice-dos-santos-de-oliveira-conexao_1 Contrarrazões 20120714531825900000036518494 Certidão Certidão 20121016141757900000036659725 Certidão Certidão 20121416252944000000036772573 Ofício Ofício 20121515384773100000036773179 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21012816554956800000037865439 Image_00204 Aviso de Recebimento 21012816555000400000037866295 Despacho Despacho 21021114563200000000042110747 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21021115313300000000042110748 Intimação Intimação 21021116010900000000042110749 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21021612014100000000042110750 AC 0800174-06.2018.8.10.0029 Parecer 21021612014100000000042110751 Certidão de julgamento Certidão 21032916255400000000042110752 Ementa Ementa 21040219342000000000042110753 Acórdão Acórdão 21040219342000000000042110754 Voto do Magistrado Voto 21040219342000000000042110755 Relatório Relatório 21040219342000000000042110756 Ementa Ementa 21040219342000000000042110758 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21040507010500000000042110757 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21043016461100000000042110759
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
01/05/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800174-06.2020.8.10.0029.
APELANTE: MARIA EURIDICE DOS SANTOS ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB-PI, Nº. 5.142)
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. IV - Apelação provida. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 22.03.2021 A 29.03.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800174-06.2020.8.10.0029.
APELANTE: MARIA EURIDICE DOS SANTOS ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB-PI, Nº. 5.142)
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo apenas no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2021, 20:58
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:55
Documento (Ofício)
15/12/2020, 15:38
Documento (Certidão)
14/12/2020, 16:25
Documento (Certidão)
10/12/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))