Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801838-02.2022.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V ADVOGADOS: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 PROMOVIDO: CLAUDIO JORGE LOUZEIRO FARIAS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput). Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. Ademais, a Lei dos Juizados Especiais, em seu Art. 57, é clara ao dispor que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”. No caso,
trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acostado aos autos sob o ID. 96441564. Destarte,
ante o exposto, homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro nos artigos 354 e 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino ainda, em consequência, o desbloqueio em favor do executado, CLAUDIO JORGE LOUZEIRO FARIAS - CPF: 288.403.993-72, de quaisquer valores constritos via SISBAJUD em suas contas nestes autos, conforme também pleiteado pelo exequente no seu requerimento acostado ao ID. 96441559. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de descumprimento da citada transação. São Luís/MA, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito