Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aldenora Muniz de Sousa Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0803376-75.2019.8.10.0022
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 6ª Câmara Cível que, reformando a sentença de base, afastou a condenação em danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 183 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial, na medida em que a cobrança indevida de seguro é condição suficiente para a caracterização do dano moral puro. Ainda, suscita violação aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso em relação à cobrança indevida de um seguro que não foi contratado, implicando em falha na prestação do serviço passível de indenização. Ainda, requer a reforma quanto à condenação aos honorários sucumbenciais para que sejam arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC. (ID 29960366) Contrarrazões no ID 30468023. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que, para examinar a tese da Recorrente – segundo a qual há dano moral em razão da cobrança indevida de seguro –, é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral passível de indenização demandaria, necessariamente, reexame da prova, o que é aqui vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022). Como se vê, o Acórdão analisou o conjunto probatório juntado aos autos, ainda que para reconhecer a inexistência de danos morais. Sendo assim, não tem viabilidade a alegação de deficiência de fundamentação, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, pois o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Ainda, quanto à aplicação do art. 85, §8º do CPC por ausência de arbitramento dos honorários por equidade, verifico que o Acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada pelo STJ em julgamento repetitivo segundo a qual “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC” (Tema 1.076). Ao fixar a tese, a Corte de Sobreposição assentou – ao contrário que defende o Recorrente – que não é possível conferir interpretação extensiva ao § 8º do art. 85 do CPC, isto é, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando: i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou ii) o valor da causa for muito baixo. Aplicando ao caso, tenho que a tese recursal de que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa ao único argumento de que o proveito econômico possui valor irrisório, não se sustenta à luz do que concluiu o STJ ao apreciar o Tema 1.076 de repercussão geral. Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tido como paradigma, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, quanto à suposta violação ao art. 85, §8º do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial (CPC, art. 1.030 I b) e, quanto aos demais capítulos, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça