Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: CLEMILSON ARAUJO SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800130-83.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de uma ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT com requerimento administrativo. Foram acostados documentos. O requerido não apresentou contestação oportunamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A formulado pelo Requerente, em razão de acidente motociclístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Inicialmente, decreto a revelia do requerido, bem como seus efeitos, já que embora devidamente citado não contestou a presente ação. Oportunamente intimado pessoalmente para realizar o pagamento da perícia o autor manteve-se inerte, consoante Id. 74464083. Com efeito, estabelecendo a Lei nº 6.194/74 que os danos pessoais causados por veículos automotores devem corresponder à incapacidade laboral a ser aferida em laudo médico, patente a necessidade de se apurar a extensão dos mesmos de modo a propiciar o arbitramento do montante a ser indenizado, conforme dispõe o seu artigo 3º. Diante da não submissão da parte autora ao exame pericial designado, houve renúncia ao direito de produzir prova pericial nos autos. Essa é a posição jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. GRAU DE INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO DA PROVA. APELANTE SE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, o seguro obrigatório DPVAT será pago mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente (morte e invalidez permanente, total ou parcial), sendo que o valor indenizatório será fixado proporcionalmente à extensão da lesão e ao grau de invalidez do beneficiário, conforme laudo médico a ser apresentado, nos termos do artigo 5º da Lei nº. 6.194/74. 2) Na espécie, em que pese ter restado incontroverso o acidente automobilístico narrado na inicial, assim como os consequentes danos à integridade física da apelante, não se extrai dos autos a comprovação de que tais lesões causaram algum tipo de invalidez à mesma, tampouco o grau de incapacidade gerada - se total ou parcial, completa ou incompleta -, uma vez que deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada. 3) Logo, a recorrente evidentemente se descurou do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC), não realizando, por culpa exclusiva e sem justa causa, a perícia médica necessária a atestar o grau de invalidez das lesões corporais, imprescindível à fixação do valor indenizatório a título de seguro obrigatório DPVAT. 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00012805820138080064, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação, por entender que o promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado. 2. Sustenta o recorrente que deixou de ser devidamente intimado, e por isso mesmo, não compareceu ao ato. Completa que aquele Juízo não concedeu prazo para que o representante do requerente pudesse providenciar o novo endereço do autor. 3. Sabe-se que a intimação pessoal para promover o andamento do feito pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. 4. In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização da perícia médica designada pelo Juiz de Origem, deixou de provar as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15. 5. Na hipótese, além da intimação realizada através de Oficial de Justiça no endereço informado na exordial, o advogado do autor foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fl. 169), e mesmo assim a parte apelante não compareceu à perícia médica determinada e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência. 5. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência do requerente à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que o mesmo não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. TJ-CE - APL: 02075673420158060001 CE 0207567-34.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2017 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Concedo o benefício da justiça gratuita. Condeno o autor em honorários advocatícios de 10 (dez) por cento sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8