Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DEUSA PAULA LANDIM Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA)
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO. NULIDADE DA SENTENÇA PRIMEVA. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/03/2024 A 14/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801544-45.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DEUSA PAULA LANDIM em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, declarou a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial. Irresignado, o apelante apresenta as razões na peça recursal. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que há reparos a serem feitos na decisão, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Do que consta na sentença recorrida, verifica-se que o advogado ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), representante da parte autora, fora servidor público do Município de Imperatriz, motivo pelo qual se encontrava impedido de exercer a advocacia ao tempo da presente ação, sendo nulos os atos por ele praticados. Nessa ordem de ideias, o representante processual da parte autora exerceu o cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no gabinete do Prefeito, tendo sido nomeado em fevereiro de 2021 e exonerado em março de 2023. Pois bem. Inicialmente cumpre destacar que o art. 4º do Estatuto da OAB determina que “são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”. Contudo, o defeito do jus postulandi não acarreta a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, tanto é assim que a falta deste pressuposto pode ser sanado. De fato, nos termos do art. 76 do CPC, verificando a incapacidade ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve suspender o processo, intimar a parte e marcar prazo razoável para ser sanado o defeito; o que demonstra que para o sistema de invalidação dos atos processuais instituído pelo CPC, o defeito inerente à capacidade postulatória é espécie de nulidade relativa, sendo admitida sua convalidação. Assim, o legislador revela que considera o defeito da representação mera irregularidade, isto é, um vício sanável, uma vez que não compromete o ordenamento jurídico, nem prejudica qualquer interesse público ou o interesse da outra parte e o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade ocorrerá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo fixado pelo magistrado. Desse modo, a decretação de nulidade só é possível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a existência de prejuízo (Princípio da Instrumentalidade das formas). In casu, consoante a portaria de exoneração, não mais subsiste o impedimento para seu exercício da advocacia contra o Município de Imperatriz, bem como não se observa o uso de informações em razão do cargo ou qualquer efetivo prejuízo ao Município, sendo os atos ratificados pelo advogado. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, tornando nula a sentença de primeiro grau e, consequentemente, determinando a devolução do s autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator