Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: GIRLANE WILLERS DINIZ e PATRICIA MARINHO CAMPOS Advogado: LUANA MENEZES FONSECA (OAB/MA 11558-A), EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8657-A )
Agravado: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE Advogado: FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT (OAB/MA 8020-A), LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA (OAB/MA 11636-A), MONICA COSTA VIEIRA LIMA (OAB/MA 14372-A)
Agravado: ESTADO DO MARANHAO Procurador: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE NOS CASOS DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Com efeito, o Agravante não logrou desenvolver argumentação suficiente a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 3. Destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 4. Está firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores que as nomeações precárias, por força de decisão liminar posteriormente revogada, afasta a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0806041-35.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Girlane Willers Diniz e Patrícia Marinho Campos em face de decisão proferida por esta relatoria que negou provimento ao apelo, cujo objetivo é a reforma da sentença que entendeu pela improcedência do pedido para permanência no concurso. Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso reiterando o argumento de que atingiram a note de corte prevista no Edital além de inovar na tentativa recursal ao sustentar a Teoria do Fato Consumado diante dos elevados gastos realizados pelo agravado nos cursos de formação em que participaram e lograram aprovação. Firma seus argumentos arguindo o interesse do Estado do Maranhão na manutenção dos aprovados sub judice pois tem nomeado com frequência outros candidatos na mesma situação administrativa das agravantes, o que permitiria a aplicação da teoria do fato consumado já estas preenchem os requisitos de nomeação ao Cargo de Soldado Combatente do Estado do Maranhão. O agravado ofertou contrarrazões (Id 18139046). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, buscam as Agravantes a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação. Das razões trazidas pela Agravantes, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. As Agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da Apelação anteriormente interposta. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Dessa forma, não merece reparo a decisão recorrida, vez que apesar das Agravantes terem alcançado a pontuação mínima exigida pelo edital, não demonstraram o direito de serem convocadas para as demais etapas do certame já que ausente a comprovação de que tenham sido aprovadas dentro do número de candidatos aptos a realizar as demais etapas. Com efeito, a Suprema Corte decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do instituto da cláusula de barreira em concurso público, consoante se vê no seguinte aresto: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014). (grifei) Nesse diapasão, em reiteradas e uníssonas decisões, este TJMA firmou o entendimento de que, no concurso para o cargo de soldado combatente da PMMA (edital nº 03/2012), a convocação para o teste de aptidão física pressupunha a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte. Ao analisar casos análogos, essa Corte de Justiça assim se manifestou: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGO SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO NÃO CONVOCADO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Em que pese as alegações dos autores ora Apelantes de que apesar de ter alcançado a pontuação de 24 (vinte e quatro) pontos prevista no Edital nº 003/2012 do Concurso Público para os cargos de Soldado da Polícia Militar e de Bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, não foi convocado para o teste de aptidão física, da análise detida dos autos constata-se que não lhe assiste razão. II. Verifica-se, que a primeira explanação do edital é expressa no sentido de estabelecer que o candidato que lograsse acerto em 40% da prova objetiva ou 24 (vinte e quatro) questões estaria aprovado na prova escrita objetiva e assim poderia se submeter à fase seguinte, qual seja, o teste de aptidão física. III. Assim sendo, para ser convocado para a fase seguinte que compreendia o Teste de Aptidão Física - TAF, segundo a interpretação literal das disposições editalícias, acima transcritas, era necessário o candidato preencher simultaneamente dois requisitos, quais sejam, alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto por disciplina, requisito devidamente preenchido pelo Apelado, conforme espelho de notas. IV. Todavia, os Apelantes não preencheram o segundo requisito, discriminado no item 9.1.2, que seria está classificado entre os candidatos convocados para as cidades, localidade para onde concorreram, visto que conforme informações da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, a nova nota de corte para as referidas cidades, foi acima dos pontos atingidos pelos candidatos. V. Com efeito, sob pena de ofensa aos princípios de violação ao Edital, isonomia e impessoalidade, o Apelante não possui direito de passar para a fase seguinte, pois não atendeu os requisitos previstos no edital do certame. VI. Apelo conhecido e desprovido. De acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801141-09.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, julgado em SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 16.11.2020 A 23.11.2020, DJe 26/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. I - As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, tem amparo constitucional. Deixando a parte de obter pontuação suficiente para prosseguir no certame correta é a sentença de improcedência do pedido. II - Como se pode verificar pelas alegações recursais, o agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não havendo, portanto, razões jurídicas para o acolhimento do pedido de reforma deduzido pela recorrente. (ApCiv 0809160-33.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, julgado em Sessão da Primeira Câmara Cível no período do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021, DJe 23/02/2021) (grifo nosso) Constato, in casu, que a decisão combatida se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial deste sodalício, bem como com o princípio da vinculação ao edital. Isso porque se verifica que as agravantes não foram convocadas para a etapa do concurso (TAF) pela simples razão de que não obtiveram pontuação superior à nota de corte atinente à limitação do número de convocados imposta pelo edital. Destaco, por derradeiro, ser despiciendo argumentar que a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida excepcional e que não encontra guarida para os casos de nomeação por força de decisão judicial posteriormente revogada, posto não se tratar de realidade fática e jurídica com resultado irreversível (RE 608.482-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014; STF - RE: 1259731 AM 0616554-19.2013.8.04.0001, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2022, Data de Publicação: 24/08/2022). Nesse sentido, cito aresto desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. NÃO ATINGIU NOTA DE CORTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O Apelante pretende reforma da decisão que julgou procedente a ação e deu o Apelado por aprovado na primeira etapa do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Para tanto, defende que o Apelado não alcançou a nota de corte para o cargo a que concorreu (Soldado Combatente da Polícia Militar -São Luís) que foi de 34 pontos. II. Apesar de haver alcançado a pontuação mínima exigida pelo edital, o Apelado não demonstra, inequivocadamente, o direito de ser convocado para as demais etapas do certame já que ausente a comprovação de que tenha sido aprovado dentro do número de candidatos aptos a realizar as demais etapas, vez que alcançou a pontuação de 24 pontos. III. Considerando que o Apelado concorreu ao cargo de Soldado Combatente e que optou pela região de São Luís, tem-se, naturalmente, que a pontuação não é generalizada e sim individualizada por cargo e região. Consultando o sítio da Fundação Getúlio Vargas (http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/comunicado_080113_nota_de_esclarecimento.pdf) observo que para o cargo e região escolhidos pelo Apelado a nota te corte foi de 34 (trinta e quatro) pontos, muito superior a pontuação alcançada pelo candidato. IV. Demais disso, a jurisprudência entende que não se pode alegar Teoria do Fato Consumado para manutenção de situações ilícitas amparadas por decisão precária.Segundo tese fixada pelo STF no RE 608482, do Relator MinistroTeori Zavascki, julgado em 07/08/2014, em sede de repercussão geral, "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.". V. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00022426120168100051 MA 0400872018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Sendo assim, observo que as Agravantes não demonstram a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-11