Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EUNICE GOMES DA SILVA
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800344-08.2022.8.10.0103 Vistos em correição Após o trânsito em julgado, a parte vencida realizou o pagamento, vide Djo anexado os autos. Há manifesta concordância do exequente com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvará. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, consoante informações sobre o pagamento, tendo este processo atingido sua finalidade. Já informados os dados bancários, proceda-se com a expedição de alvará, via Siscondj, retendo as custas processuais. Anexado o alvará, publique-se para ciência. Por via de consequência, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2023, 10:55
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800344-08.2022.8.10.0103.
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( X) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): EUNICE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EUNICE GOMES DA SILVA
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800344-08.2022.8.10.0103 Vistos em correição Após o trânsito em julgado, a parte vencida realizou o pagamento, vide Djo anexado os autos. Há manifesta concordância do exequente com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvará. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, consoante informações sobre o pagamento, tendo este processo atingido sua finalidade. Já informados os dados bancários, proceda-se com a expedição de alvará, via Siscondj, retendo as custas processuais. Anexado o alvará, publique-se para ciência. Por via de consequência, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2023, 10:55
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800344-08.2022.8.10.0103.
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( X) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): EUNICE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 11:58
Documento (Decisão)
25/10/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EUNICE GOMES DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE 28490-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Apelante: Banco Pine S.A. Advogados: Marcos de Rezende Andrade Junior e outros
Apelado: Edmilson dos Santos Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa ACÓRDÃO Nº. 118.587-2012 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor fixado (R$ 10.000,00) deve ser mantido. 5. Recurso improvido.” In casu, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pelo decréscimo dos valores percebidos pelo Demandante, a título de benefício previdenciário, em virtude de amortização de contrato de mútuo bancário não pactuado entre as partes ora litigantes. Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800344-08.2022.8.10.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE GOMES DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta contra o BANCO CETELEM S.A., a qual declarou inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de cartão de crédito consignado objeto do litígio, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente, a serem apurados por liquidação, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a repetição do indébito na forma do art.42 do CDC, e a correção monetária. Nessa extensão condenou o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Concedeu a tutela de urgência a fim de que o banco apelado, no prazo de 10 (dez) dias, cessasse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora, fixando multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora. Por fim, Condenou o banco ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 15% sobre a condenação. O apelado cumpriu a determinação judicial cancelando o contrato sob litígio ID 20421308, bem como realizou o depósito do valor inerente ID 20421313. Na origem, a Apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo Apelado, vez que não pactuou contrato de cartão de crédito consignado, que ensejou descontos na sua folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Irresignada, a Apelante interpõe o presente Apelo requerendo reforma da sentença a quo, para que cômputo do juro legal em relação ao dano moral e ao dano material tenham como marco inicial o evento danoso, bem como para julgar improcedente a compensação imposta, por fim, majorar o valor do dano moral arbitrado. Contrarrazões pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa a Apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, alegando, em síntese, necessidade de majoração do valor do dano moral arbitrado, bem como seja o cômputo do juro legal em relação ao dano moral e ao dano material a partir do evento danoso, bem como para julgar improcedente a compensação imposta. Registro que o Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao não comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente perfeitamente ilegal, visto que o apelado espontaneamente cumpriu a condenação imposta. Resta, portanto, incontroversa a ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que não houve consentimento para tal prática e, indubitável a pertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o dano moral puro está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria, devendo assim, ser mantida a condenação por danos morais; a qual deve permanecer no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça e desta Colenda Câmara, respectivamente: [...TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 9 de agosto de 2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 009804/2012 – SÃO LUÍS
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual DECLARO nulo de pleno direito o contrato de mútuo bancário n° 60-478679/09999 firmado em nome de FRANCILIA ALVES com o BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. Ademais, CONDENO o BANCO CRÉDITO E VAREJO S/A, ora Demandado, ao pagamento, em favor de FRANCILIA ALVES, ora Demandante, da quantia de R$ 2.140,32 (dois mil, cento e quarenta reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualizada monetariamente a partir do dano, ou seja, do primeiro desconto comprovado. Condeno ainda o demandado ao pagamento quantia de 03 (três) salários mínimos – R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC, contados a partir da publicação desta sentença. Por fim, CONDENO o Demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante §2° do art. 85 do CPC…]. Quanto ao valor do dano, é notório que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do Apelado imputada a Apelante ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial. Considerando então, a falha na prestação de serviço do Apelado, mas apenas sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º do CDC), o ilustre juiz em seu mister entendeu, como correto, que o arbitramento do valor de indenização no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrava-se suficiente para a reparação moral da autora, de modo a compensá-la pelo dano sofrido, e ainda de punir o Apelado para desestimulá-lo a reiterar sua conduta. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO. DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2. No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório. Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo. A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes. 4. Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4. A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Ora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela Recorrida diante da casuística acima delineada. E
no caso vertente, vislumbro o dano mas entendo que a extensão de seus efeitos não são capazes de gerar uma indenização de tal monta, conforme pleitada em sede recursal. Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares condizentes e, ao entender deste signatário, mais justos. Por isto, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores; nessa extensão escorreita e acertada a compensação ínsita no comando do decisum a quo. Noutro giro, no que diz respeito ao marco inicial para cômputo do juro da condenação em dano moral e dano material, entendo deva ser nos seguintes termos: o valor da reparação do dano material será atualizado com juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização (CC art. 406) desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desde a citação (Súmula 54 STJ). O valor arbitrado a título de dano moral será corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização (CC art. 406) e correção monetária pelo INPC desde a decisão (Súmula 362/STJ), portanto, nesse sentir, escorreita e acertada a sentença de primeiro grau atacada.
Ante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, nos termos da exegese dos artigos 927, III, 932, todos do Código de Processo Civil, súmula 568, do STJ, e precedentes correlatos, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida incólume. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
29/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 13:15
Mero expediente
12/09/2022, 13:47
Decurso de Prazo
04/09/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:48
Publicação
04/08/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800344-08.2022.8.10.0103.
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): EUNICE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 11:18
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:43
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:05
Petição (Apelação)
13/07/2022, 22:23
Documento (Certidão)
27/06/2022, 12:32
Audiência (conciliação)
22/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:13
Audiência (conciliação)
20/06/2022, 11:04
Audiência (instrução)
20/06/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:59
Publicação
18/06/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EUNICE GOMES DA SILVA
Requerido: BANCO CETELEM D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800344-08.2022.8.10.0103 designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2022, às 09h:00min, a ser realizada a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado.A SALA PRESENCIAL DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTARÁ ABERTA E DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO, COM BOM LINK DE ACESSO. Considerando que as partes já encontram-se habilitadas por advogados, publique-se para ciência. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Juiz de Direito (assinatura eletrônica)
10/06/2022, 00:00
Audiência (instrução)
09/06/2022, 11:03
Mero expediente
07/06/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 08:44
Decurso de Prazo
27/05/2022, 04:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 18:46
Publicação
04/05/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EUNICE GOMES DA SILVA
Requerido: BANCO CETELEM D E C I S Ã O Feito ajuizado sob o rito Comum. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação. Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017). Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800344-08.2022.8.10.0103 cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016, aplicado analogicamente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Além disso, por se tratar de demanda que questiona a contratação de empréstimo sob a modalidade RMC, este juízo levará em conta o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Deve a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. Desta forma, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, bem como cartão de débito e/ou crédito. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial. Defiro a gratuidade judicial, exceto quanto as custas em eventuais selos de fiscalização em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs